Acórdão TJPA — 08022295820258140065 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08022295820258140065
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Xinguara/PA que o condenou à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal). Consta da denúncia que o réu, após ingerir bebida alcoólica, iniciou discussão com sua companheira e a agrediu com empurrões, ocasionando sua queda ao solo e lesões constatadas em exame de corpo de delito. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal culposa, e, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena, com exclusão de agravante, reconhecimento da confissão, afastamento da indenização por danos morais e revisão das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena e nas demais consequências da condenação, a justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exame de corpo de delito que constatou escoriações na vítima, bem como pelos documentos constantes do inquérito policial e pelo requerimento de medidas protetivas de urgência. A autoria delitiva decorre principalmente do relato firme e coerente da vítima, corroborado por prova testemunhal de seu irmão, que presenciou a agressão, além da compatibilidade entre os depoimentos e as lesões constatadas no laudo pericial. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A tese absolutória por insuficiência de provas não prospera, pois o conjunto probatório demonstra que o réu, de forma livre e consciente, agrediu a vítima, configurando o dolo necessário ao crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Inviável a desclassificação para lesão corporal culposa, uma vez que não há elementos indicativos de imprudência, negligência ou imperícia, evidenciando-se a conduta intencional do agente ao empurrar a vítima e provocar sua queda e lesões. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é admissível diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, destacando-se a prática do delito sob efeito de álcool, o sentimento de dominação em relação à vítima e a agressão praticada na presença de familiares. O incremento da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade, adotando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, o que impõe o redimensionamento da pena inicial. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal é aplicável aos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, não configurando bis in idem, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1197. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega a prática delitiva e apresenta versão incompatível com as provas produzidas, não utilizada para fundamentar a condenação. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais é cabível nos crimes de violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso, sendo desnecessária prova específica do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Mostra-se adequada a fixação das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, como forma de proteção da vítima e garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A desclassificação para lesão corporal culposa é inviável quando demonstrado que o agente agiu de forma livre e consciente ao agredir a vítima. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com a Lei Maria da Penha não configura bis in idem. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, é possível fixar valor mínimo de indenização por danos morais na sentença condenatória, independentemente de prova específica do prejuízo, desde que haja pedido expresso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 129, §13º, 33, §2º, “c”, 44, I, e 77; CPP, arts. 316, 386, VII, e 387, IV e §2º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.481; STJ, AgRg no REsp 1.859.301/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 845.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.2019; STJ, REsp 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 02.06.2024 (Tema 1197); STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983); TJDFT, Acórdão 2068215, j. 19.11.2025; TJDFT, Acórdão 2089923, j. 12.02.2026; TJDFT, Acórdão 1870957, j. 29.05.2024; TJDFT, Acórdão 2031276, j. 06.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER O RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802229-58.2025.8.14.0065 APELANTE: ELIEZIO DA SILVA LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Xinguara/PA que o condenou à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal). Consta da denúncia que o réu, após ingerir bebida alcoólica, iniciou discussão com sua companheira e a agrediu com empurrões, ocasionando sua queda ao solo e lesões constatadas em exame de corpo de delito. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal culposa, e, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena, com exclusão de agravante, reconhecimento da confissão, afastamento da indenização por danos morais e revisão das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena e nas demais consequências da condenação, a justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exame de corpo de delito que constatou escoriações na vítima, bem como pelos documentos constantes do inquérito policial e pelo requerimento de medidas protetivas de urgência. A autoria delitiva decorre principalmente do relato firme e coerente da vítima, corroborado por prova testemunhal de seu irmão, que presenciou a agressão, além da compatibilidade entre os depoimentos e as lesões constatadas no laudo pericial. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A tese absolutória por insuficiência de provas não prospera, pois o conjunto probatório demonstra que o réu, de forma livre e consciente, agrediu a vítima, configurando o dolo necessário ao crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Inviável a desclassificação para lesão corporal culposa, uma vez que não há elementos indicativos de imprudência, negligência ou imperícia, evidenciando-se a conduta intencional do agente ao empurrar a vítima e provocar sua queda e lesões. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é admissível diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, destacando-se a prática do delito sob efeito de álcool, o sentimento de dominação em relação à vítima e a agressão praticada na presença de familiares. O incremento da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade, adotando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, o que impõe o redimensionamento da pena inicial. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal é aplicável aos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, não configurando bis in idem, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1197. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega a prática