Acórdão TJPA — 08130329620248140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08130329620248140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRECLUSÃO. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE FUGA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO AUTÔNOMA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando pena definitiva de 04 anos de reclusão e 210 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, bem como, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal e a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares é nula por ausência de fundada suspeita e, por consequência, se as provas obtidas seriam ilícitas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se seria cabível a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal; (iii) determinar se a pena-base do crime de tráfico de drogas foi corretamente fixada ou se houve indevida valoração autônoma da natureza e da quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão da alegação de nulidade da busca pessoal, pois a defesa não suscitou a irregularidade na fase processual oportuna, tendo apresentado a tese apenas em sede recursal, em afronta ao regime das nulidades relativas previsto no Código de Processo Penal. 4. A abordagem policial mostra-se legítima, pois decorre de fundada suspeita caracterizada pela fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial durante patrulhamento ostensivo, circunstância que autoriza a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 5. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo laudo toxicológico e pelo auto de apreensão da substância entorpecente. 6. A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, prestados sob o crivo do contraditório, os quais constituem meio de prova idôneo quando ausentes elementos que indiquem má-fé ou intenção de incriminar injustamente o acusado. 7. A desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal revela-se incabível diante das circunstâncias da prisão, do comportamento da acusada ao tentar se desfazer de objeto durante a abordagem e da apreensão concomitante de munições calibre .38, elementos que evidenciam a finalidade mercantil da substância entorpecente. 8. Verifica-se equívoco na primeira fase da dosimetria da pena, pois o juízo de origem utilizou a natureza e a quantidade da droga como fundamentos autônomos para majorar a pena-base, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e com a jurisprudência do STJ, que reconhece tais elementos como vetor judicial único. 9. Diante da ausência de circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, impõe-se a fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, com posterior incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, mantida a reprimenda relativa ao delito de porte ilegal de munição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade relativa decorrente de suposta irregularidade em busca pessoal deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. 2. A fuga ou comportamento suspeito diante da presença policial configura fundada suspeita apta a legitimar a realização de busca pessoal. 3. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação quando submetido ao contraditório e ausentes indícios de parcialidade. 4. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem vetor judicial único na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, sendo vedada sua valoração autônoma para exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. CP, arts. 59 e 69. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 957.448/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 864.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, HC nº 838.404/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, HC nº 815.214/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, REsp nº 2.176.663/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.907.016/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0813032-96.2024.8.14.0401 APELANTE: TALIA COSTA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRECLUSÃO. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE FUGA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO AUTÔNOMA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando pena definitiva de 04 anos de reclusão e 210 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, bem como, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal e a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares é nula por ausência de fundada suspeita e, por consequência, se as provas obtidas seriam ilícitas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se seria cabível a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal; (iii) determinar se a pena-base do crime de tráfico de drogas foi corretamente fixada ou se houve indevida valoração autônoma da natureza e da quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão da alegação de nulidade da busca pessoal, pois a defesa não suscitou a irregularidade na fase processual oportuna, tendo apresentado a tese apenas em sede recursal, em afronta ao regime das nulidades relativas previsto no Código de Processo Penal. 4. A abordagem policial mostra-se legítima, pois decorre de fundada suspeita caracterizada pela fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial durante patrulhamento ostensivo, circunstância que autoriza a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 5. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo laudo toxicológico e pelo auto de apreensão da substância entorpecente. 6. A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, prestados sob o crivo do contraditório, os quais constituem meio de prova idôneo quando ausentes elementos que indiquem má-fé ou intenção de incriminar injustamente o acusado. 7. A desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal revela-se incabível diante das circunstâncias da prisão, do comportamento da acusada ao tentar se desfazer de objeto durante a abordagem e da apreensão concomitante de munições calibre .38, elementos que evidenciam a finalidade mercantil da substância entorpecente. 8. Verifica-se equívoco na primeira fase da dosimetria da pena, pois o juízo de origem utilizou a natureza e a quantidade da droga como fundamentos autônomos para majorar a pena-base, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e com a jurisprudência do STJ, que reconhece tais elementos como vetor judicial único. 9. Diante da ausência de circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, impõe-se a fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, com posterior incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, mantida a reprimenda relativa ao delito de porte ilegal de munição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade relativa