Acórdão TJPA — 08004025320258140116 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jhonata Caitano Faria contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 anos, 09 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de agressões perpetradas contra sua ex-sogra no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou reconhecimento de legítima defesa e, subsidiariamente, a redução da pena-base e a exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima por danos morais fixada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante comprovam a materialidade delitiva mediante constatação de hematoma periorbitário, hiperemia cervical e lesões esternais sofridas pela vítima. A palavra da vítima apresenta especial relevância probatória em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando coerente, estável e corroborada por outros elementos de prova. A narrativa da vítima permaneceu harmônica na fase inquisitorial e em juízo, encontrando respaldo no exame de corpo de delito e na confissão parcial do acusado, que admitiu ter segurado a vítima pelo pescoço e desferido um soco. A alteração parcial da versão apresentada pela informante em juízo deve ser analisada com cautela em razão do vínculo afetivo pretérito com o acusado e da existência de filho em comum, circunstâncias aptas a influenciar a dinâmica emocional do depoimento. A legítima defesa não se configura porque a reação do apelante, consistente em enforcamento reiterado e agressão física causadora de lesões periciadas, revela desproporcionalidade e ausência de moderação no emprego dos meios utilizados. Os elementos probatórios indicam que a vítima interveio para cessar discussão entre o apelante e sua filha, inexistindo prova segura de agressão injusta prévia apta a justificar a conduta do acusado. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem evidência de desproporcionalidade ou ilegalidade. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente o pedido expresso da acusação, ainda que ausente especificação do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher quando corroborada por outros elementos de convicção. A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta atual ou iminente e reação moderada, não se configurando diante de conduta desproporcional do agente. A fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica contra a mulher prescinde de instrução probatória específica quanto ao quantum, desde que haja pedido expresso. A manutenção da pena-base acima do mínimo legal é admissível quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretamente valoradas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, 59 e 129, § 13. CPP, arts. 386, III e VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 983; STJ, AgRg no HC nº 939.185/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800402-53.2025.8.14.0116 APELANTE: JHONATA CAITANO FARIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jhonata Caitano Faria contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 anos, 09 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de agressões perpetradas contra sua ex-sogra no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou reconhecimento de legítima defesa e, subsidiariamente, a redução da pena-base e a exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima por danos morais fixada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante comprovam a materialidade delitiva mediante constatação de hematoma periorbitário, hiperemia cervical e lesões esternais sofridas pela vítima. A palavra da vítima apresenta especial relevância probatória em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando coerente, estável e corroborada por outros elementos de prova. A narrativa da vítima permaneceu harmônica na fase inquisitorial e em juízo, encontrando respaldo no exame de corpo de delito e na confissão parcial do acusado, que admitiu ter segurado a vítima pelo pescoço e desferido um soco. A alteração parcial da versão apresentada pela informante em juízo deve ser analisada com cautela em razão do vínculo afetivo pretérito com o acusado e da existência de filho em comum, circunstâncias aptas a influenciar a dinâmica emocional do depoimento. A legítima defesa não se configura porque a reação do apelante, consistente em enforcamento reiterado e agressão física causadora de lesões periciadas, revela desproporcionalidade e ausência de moderação no emprego dos meios utilizados. Os elementos probatórios indicam que a vítima interveio para cessar discussão entre o apelante e sua filha, inexistindo prova segura de agressão injusta prévia apta a justificar a conduta do acusado. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem evidência de desproporcionalidade ou ilegalidade. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente o pedido expresso da acusação, ainda que ausente especificação do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher quando corroborada por outros elementos de convicção. A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta atual ou iminente e reação moderada, não se configurando diante de conduta desproporcion