Acórdão TJPA — 08004830520218140031 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Davi Pojo Souza contra sentença condenatória que lhe impôs pena de cinco anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, além de cinquenta dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), ocorrido em padaria localizada na zona rural de Moju/PA. A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do processo pela não propositura do ANPP. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade material da conduta, ou, subsidiariamente, a readequação da pena e do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade processual por ausência de proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) analisar a suficiência de provas para a condenação; (iii) definir a possibilidade de incidência do princípio da insignificância; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A não propositura do ANPP não configura nulidade, pois o Ministério Público fundamentou adequadamente sua recusa com base na existência de ações penais e investigações em curso por crimes patrimoniais, caracterizando a habitualidade delitiva prevista no art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A autoria e a materialidade do crime restam comprovadas pelos depoimentos judiciais da vítima e dos policiais militares, corroborados por documentos e pela confissão informal do réu, sendo desnecessária a existência de testemunhas presenciais em delitos praticados na clandestinidade. O princípio da insignificância é inaplicável diante da reprovabilidade da conduta, do modo de execução (com uso de machado e rompimento de obstáculo durante o repouso noturno), do valor estimado dos bens (R$ 1.600,00) e dos antecedentes criminais do réu. A pena-base foi readequada em razão da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, restando mantida apenas a negativa dos antecedentes. A agravante da reincidência foi afastada, pois a condenação anterior transitou em julgado após os fatos, impedindo sua consideração como reincidência e sua dupla valoração. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea informal, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP. Mantida a causa de aumento do repouso noturno, com fração de 1/3, por fundamentação concreta quanto ao horário e à vulnerabilidade da vítima. O regime inicial foi fixado como semiaberto, em razão da existência de maus antecedentes, embora a pena permita, em tese, regime mais brando. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A recusa do Ministério Público em oferecer ANPP é válida quando fundada na habitualidade delitiva comprovada por procedimentos criminais em curso por crimes semelhantes. A palavra da vítima, corroborada por demais provas judiciais, é suficiente para embasar condenação por furto praticado na clandestinidade. O princípio da insignificância não se aplica quando presentes reprovabilidade acentuada, valor não ínfimo da res furtiva e antecedentes desfavoráveis do agente. A fundamentação genérica impede a valoração negativa de circunstâncias judiciais e o reconhecimento da agravante da reincidência, sob pena de bis in idem. A confissão espontânea, ainda que informal, deve ser considerada como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”; 44; 59; 65, III, “d”; 77; 155, §1º e §4º, I; CPP, arts. 28-A e 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.10.2004; STJ, REsp 2.062.375/AL (Tema 1205), Terceira Seção, j. 13.12.2023; STJ, AREsp n. 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800483-05.2021.8.14.0031 APELANTE: DAVI POJO SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Davi Pojo Souza contra sentença condenatória que lhe impôs pena de cinco anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, além de cinquenta dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), ocorrido em padaria localizada na zona rural de Moju/PA. A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do processo pela não propositura do ANPP. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade material da conduta, ou, subsidiariamente, a readequação da pena e do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade processual por ausência de proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) analisar a suficiência de provas para a condenação; (iii) definir a possibilidade de incidência do princípio da insignificância; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A não propositura do ANPP não configura nulidade, pois o Ministério Público fundamentou adequadamente sua recusa com base na existência de ações penais e investigações em curso por crimes patrimoniais, caracterizando a habitualidade delitiva prevista no art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A autoria e a materialidade do crime restam comprovadas pelos depoimentos judiciais da vítima e dos policiais militares, corroborados por documentos e pela confissão informal do réu, sendo desnecessária a existência de testemunhas presenciais em delitos praticados na clandestinidade. O princípio da insignificância é inaplicável diante da reprovabilidade da conduta, do modo de execução (com uso de machado e rompimento de obstáculo durante o repouso noturno), do valor estimado dos bens (R$ 1.600,00) e dos antecedentes criminais do réu. A pena-base foi readequada em razão da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, restando mantida apenas a negativa dos antecedentes. A agravante da reincidência foi afastada, pois a condenação anterior transitou em julgado após os fatos, impedindo sua consideração como reincidência e sua dupla valoração. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea informal, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP. Mantida a causa de aumento do repouso noturno, com fração de 1/3, por fundamentação concreta quanto ao horário e à vulnerabilidade da vítima. O regime inicial foi fixado como semiaberto, em razão da existência de maus antecedentes, embora a pena permita, em tese, regime mais brando. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A recusa do Ministério Público em oferecer ANPP é válida quando fundada na habitualidade delitiva comprovada por procedimentos criminais em curso por crimes semelhantes. A palavra da vítima, corroborada por demais provas judiciais, é suficiente para embasar condenação por furto praticado na clandestinidade. O princípio da insignificância não se aplica quando presentes reprovabilidade acentuada, valor não ínfimo da res furtiva e antecedentes desfavoráveis do agente. A fundamentação genérica impede a valoração negativa de circunstâncias judiciais e o reconhecimento da agravante da reincidência, sob pena de bis in idem. A confissã