Acórdão TJPA — 00009813920208140074 | SumLex
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE PREEXISTENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAL. REDOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO. PENA-BASE NO MÍNIMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 68 gramas de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve flagrante preparado capaz de ensejar nulidade; (ii) verificar se há insuficiência probatória para absolvição ou desclassificação; (iii) analisar se a dosimetria observou os critérios legais e se cabe tráfico privilegiado em fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No flagrante preparado a polícia instiga o crime e impede sua consumação, caracterizando crime impossível. No caso, o crime já estava consumado pela posse anterior da droga, não havendo indução policial. 2. O tráfico é crime de ação múltipla e permanente que se consuma com ter em depósito, sendo a conduta preexistente à atuação policial. Eventual simulação posterior apenas constatou ilícito já consumado. 3. A materialidade restou comprovada pelo laudo toxicológico (68g de maconha) e a autoria pelos depoimentos policiais firmes, corroborados pela confissão parcial do réu quanto à posse da droga. 4. A palavra de policial responsável pela prisão constitui prova idônea quando harmônica com demais elementos e colhida sob contraditório, conforme jurisprudência consolidada. 5. A conduta de ter em depósito configura tráfico independentemente de prova de comercialização efetiva, sendo inviável desclassificação para uso próprio diante do contexto probatório. 6. Na dosimetria, houve valoração negativa indevida de circunstâncias já ínsitas ao tipo (motivos do crime, consequências) e do comportamento da vítima, que deve ser neutro segundo Súmula 18 do TJPA. 7. Todas as circunstâncias do art. 59 do CP sendo favoráveis ou neutras, e a quantidade de droga não sendo expressiva (68g de maconha), a pena-base é fixada no mínimo legal de 05 anos. 8. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (primário, bons antecedentes, sem dedicação criminosa), e sendo baixa a quantidade de droga, aplica-se a redução máxima de 2/3. 9. A pena definitiva de 01 ano e 08 meses autoriza regime aberto e substituição por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura flagrante preparado quando o crime permanente já estava consumado antes da atuação policial, sendo a simulação posterior mera constatação de ilícito preexistente. 2. O tráfico de drogas, como crime de ação múltipla, consuma-se com ter em depósito, prescindindo de prova de comercialização efetiva. 3. Circunstâncias judiciais ínsitas ao próprio tipo penal não podem ser valoradas negativamente na pena-base, sob pena de bis in idem. 4. O comportamento da vítima jamais será avaliado desfavoravelmente, sendo neutro ou positivo, conforme Súmula 18 do TJPA. 5. Quantidade não expressiva de droga (68g de maconha), aliada ao preenchimento de todos os requisitos do tráfico privilegiado, autoriza aplicação da redução máxima de 2/3. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º; CP, arts. 44, 59 e 68; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.181/SP, Quinta Turma, DJe 27/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.624.427/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020; STJ, RHC 59.063/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021; STJ, Súmula 7; TJPA, Súmula 18. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000981-39.2020.8.14.0074 APELANTE: RONY PANTOJA CORREA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE PREEXISTENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAL. REDOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO. PENA-BASE NO MÍNIMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 68 gramas de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve flagrante preparado capaz de ensejar nulidade; (ii) verificar se há insuficiência probatória para absolvição ou desclassificação; (iii) analisar se a dosimetria observou os critérios legais e se cabe tráfico privilegiado em fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No flagrante preparado a polícia instiga o crime e impede sua consumação, caracterizando crime impossível. No caso, o crime já estava consumado pela posse anterior da droga, não havendo indução policial. 2. O tráfico é crime de ação múltipla e permanente que se consuma com ter em depósito, sendo a conduta preexistente à atuação policial. Eventual simulação posterior apenas constatou ilícito já consumado. 3. A materialidade restou comprovada pelo laudo toxicológico (68g de maconha) e a autoria pelos depoimentos policiais firmes, corroborados pela confissão parcial do réu quanto à posse da droga. 4. A palavra de policial responsável pela prisão constitui prova idônea quando harmônica com demais elementos e colhida sob contraditório, conforme jurisprudência consolidada. 5. A conduta de ter em depósito configura tráfico independentemente de prova de comercialização efetiva, sendo inviável desclassificação para uso próprio diante do contexto probatório. 6. Na dosimetria, houve valoração negativa indevida de circunstâncias já ínsitas ao tipo (motivos do crime, consequências) e do comportamento da vítima, que deve ser neutro segundo Súmula 18 do TJPA. 7. Todas as circunstâncias do art. 59 do CP sendo favoráveis ou neutras, e a quantidade de droga não sendo expressiva (68g de maconha), a pena-base é fixada no mínimo legal de 05 anos. 8. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (primário, bons antecedentes, sem dedicação criminosa), e sendo baixa a quantidade de droga, aplica-se a redução máxima de 2/3. 9. A pena definitiva de 01 ano e 08 meses autoriza regime aberto e substituição por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura flagrante preparado quando o crime permanente já estava consumado antes da atuação policial, sendo a simulação posterior mera constatação de ilícito preexistente. 2. O tráfico de drogas, como crime de ação múltipla, consuma-se com ter em depósito, prescindindo de prova de comercialização efetiva. 3. Circunstâncias judiciais ínsitas ao próprio tipo penal não podem ser valoradas negativamente na pena-base, sob pena de bis in idem. 4. O comportamento da vítima jamais será avaliado desfavoravelmente, sendo neutro ou positivo, conforme Súmula 18 do TJPA. 5. Quantidade não expressiva de droga (68g de maconha), aliada ao preenchimento de todos os requisitos do tráfico privilegiado, autoriza aplicação da redução máxima de 2/3. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º; CP, arts. 44, 59 e 68; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.181/SP, Quinta Turma, DJe 27/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.624.427/