Acórdão TJPA — 00120042820188140049 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00120042820188140049
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por BRUNA LARISSA FRANCO TERRA contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, consistente na tentativa de ingresso em estabelecimento prisional portando 55,3g de cocaína ocultada em fundo falso de sacola, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria, aplicação do tráfico privilegiado e modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória para a condenação; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; (iii) determinar se incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente, pois a materialidade é comprovada por laudos toxicológicos e a autoria decorre da prisão em flagrante com droga ocultada, corroborada por depoimentos firmes e coerentes de agentes penitenciárias. 4. O depoimento de agentes públicos possui especial valor probatório quando harmônico e isento de dúvidas quanto à imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar eventual invalidade, o que não ocorre no caso. 5. A ocultação da droga em fundo falso e a tentativa de ingresso em unidade prisional evidenciam dolo inequívoco e afastam a alegação de desconhecimento do conteúdo transportado. 6. A valoração negativa da culpabilidade é inidônea quando baseada apenas na exigibilidade de conduta diversa, por constituir elemento inerente ao tipo penal. 7. A valoração negativa das consequências do crime fundada no prejuízo social do tráfico configura bis in idem, por se tratar de circunstância já considerada pelo legislador. 8. A ausência de fundamentação concreta impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. 9. A minorante do tráfico privilegiado é afastada quando as circunstâncias do caso revelam dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela inserção na logística de abastecimento do sistema prisional. 10. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena definitiva é inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a reprimenda supera 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de agentes públicos, quando coerente e harmônico, constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. É ilegal a exasperação da pena-base fundada em circunstâncias genéricas ou inerentes ao tipo penal. 3. A ocultação de droga e o ingresso em estabelecimento prisional evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado. 4. Fixada a pena em patamar inferior a 8 anos, é adequado o regime inicial semiaberto, se ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 960.413/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, HC nº 885.372/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0012004-28.2018.8.14.0049 APELANTE: BRUNA LARISSA FRANCO TERRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por BRUNA LARISSA FRANCO TERRA contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, consistente na tentativa de ingresso em estabelecimento prisional portando 55,3g de cocaína ocultada em fundo falso de sacola, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria, aplicação do tráfico privilegiado e modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória para a condenação; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; (iii) determinar se incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente, pois a materialidade é comprovada por laudos toxicológicos e a autoria decorre da prisão em flagrante com droga ocultada, corroborada por depoimentos firmes e coerentes de agentes penitenciárias. 4. O depoimento de agentes públicos possui especial valor probatório quando harmônico e isento de dúvidas quanto à imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar eventual invalidade, o que não ocorre no caso. 5. A ocultação da droga em fundo falso e a tentativa de ingresso em unidade prisional evidenciam dolo inequívoco e afastam a alegação de desconhecimento do conteúdo transportado. 6. A valoração negativa da culpabilidade é inidônea quando baseada apenas na exigibilidade de conduta diversa, por constituir elemento inerente ao tipo penal. 7. A valoração negativa das consequências do crime fundada no prejuízo social do tráfico configura bis in idem, por se tratar de circunstância já considerada pelo legislador. 8. A ausência de fundamentação concreta impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. 9. A minorante do tráfico privilegiado é afastada quando as circunstâncias do caso revelam dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela inserção na logística de abastecimento do sistema prisional. 10. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena definitiva é inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a reprimenda supera 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de agentes públicos, quando coerente e harmônico, constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. É ilegal a exasperação da pena-base fundada em circunstâncias genéricas ou inerentes ao tipo penal. 3. A ocultação de droga e o ingresso em estabelecimento prisional evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado. 4. Fixada a pena em patamar inferior a 8 anos, é adequado o regime inicial semiaberto, se ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 960.413/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, HC nº 885.372/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.07.2024. ACÓ