Acórdão TJPA — 08075632720208140040 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGULARIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por VANDERSON KERSCHER ALBUQUERQUE contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), na qual a defesa suscita preliminares de nulidade da busca pessoal e de quebra da cadeia de custódia, bem como, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal, nulidade da dosimetria e aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação por tráfico ou a desclassificação para uso pessoal; (iv) aferir a regularidade da dosimetria da pena e o quantum de redução do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do acusado ao avistar a polícia, aliada a comportamento suspeito em via pública, configura fundada suspeita idônea para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova. 4. A atuação policial baseia-se em elementos objetivos e concretos, corroborados por depoimentos harmônicos dos agentes, dotados de presunção relativa de veracidade. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia está preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, nos termos do art. 571 do CPP. 6. A nulidade por violação da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu diante de alegações genéricas desacompanhadas de prova de adulteração ou contaminação. 7. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza ilícita das substâncias. 8. A autoria delitiva decorre de depoimentos policiais coerentes e convergentes, colhidos sob contraditório, aptos a fundamentar a condenação. 9. A configuração do tráfico independe de flagrante de comercialização, sendo suficiente a análise das circunstâncias da apreensão, quantidade e diversidade das drogas. 10. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante da quantidade, variedade das substâncias e contexto fático, incompatíveis com consumo exclusivo. 11. A dosimetria observa o sistema trifásico, sendo desnecessária análise exauriente de todas as circunstâncias judiciais quando não há vetores negativos, inexistindo nulidade. 12. A ausência de prejuízo afasta eventual vício na fundamentação da pena, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 13. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e ausentes circunstâncias desfavoráveis relevantes, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução (2/3). 14. A quantidade de droga não é expressiva a ponto de justificar fração inferior, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a busca pessoal. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige arguição tempestiva e demonstração concreta de prejuízo. 3. Os depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 4. A caracterização do tráfico prescinde de prova de comercialização, podendo ser inferida das circunstâncias da apreensão, quantidade e diversidade das drogas. 5. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando os elementos do caso indicam destinação mercantil. 6. A aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado é devida na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 244, 563 e 571; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.911.246/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, HC n. 1.020.664/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, HC n. 815.214/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 837.282/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0807563-27.2020.8.14.0040 APELANTE: VANDERSON KERSCHER ALBUQUERQUE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGULARIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por VANDERSON KERSCHER ALBUQUERQUE contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), na qual a defesa suscita preliminares de nulidade da busca pessoal e de quebra da cadeia de custódia, bem como, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal, nulidade da dosimetria e aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação por tráfico ou a desclassificação para uso pessoal; (iv) aferir a regularidade da dosimetria da pena e o quantum de redução do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do acusado ao avistar a polícia, aliada a comportamento suspeito em via pública, configura fundada suspeita idônea para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, afastando a alegação de ilicitude da prova. 4. A atuação policial baseia-se em elementos objetivos e concretos, corroborados por depoimentos harmônicos dos agentes, dotados de presunção relativa de veracidade. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia está preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, nos termos do art. 571 do CPP. 6. A nulidade por violação da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu diante de alegações genéricas desacompanhadas de prova de adulteração ou contaminação. 7. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza ilícita das substâncias. 8. A autoria delitiva decorre de depoimentos policiais coerentes e convergentes, colhidos sob contraditório, aptos a fundamentar a condenação. 9. A configuração do tráfico independe de flagrante de comercialização, sendo suficiente a análise das circunstâncias da apreensão, quantidade e diversidade das drogas. 10. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante da quantidade, variedade das substâncias e contexto fático, incompatíveis com consumo exclusivo. 11. A dosimetria observa o sistema trifásico, sendo desnecessária análise exauriente de todas as circunstâncias judiciais quando não há vetores negativos, inexistindo nulidade. 12. A ausência de prejuízo afasta eventual vício na fundamentação da pena, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 13. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e ausentes circunstâncias desfavoráveis relevantes, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução (2/3). 14. A quantidade de droga não é expressiva a ponto de justificar fração inferior, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a busca pessoal. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige arguição tempestiva e demonstração concreta de prejuízo. 3. Os depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 4. A caracterização do tráfico prescinde de prov