Acórdão TJPA — 08207655020238140401 | SumLex
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO. NULIDADE. BUSCA SEM MANDADO. REJEIÇÃO. FUGA E COLISÃO. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. OMISSÃO. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEFERIDO PARA CORRÉ PRIMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou réu à pena de 08 anos (reincidente) e corré à pena de 05 anos por tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), pela apreensão de 66g de cocaína e 247,9g de maconha após fuga, colisão e tentativa de roubo de moto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) se houve busca ilegal sem justa causa; (ii) se há insuficiência probatória; (iii) se a pena-base deve ser no mínimo; (iv) se cabe atenuante da menoridade e privilegiado máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita (art. 244 CPP), configurada por fuga ao avistar policiais, aceleração, perseguição e arremesso de bolsa. 2. Após colisão com moto policial, réu tentou subtrair veículo de mototaxista que repeliu com golpes de capacete, quase gerando linchamento até intervenção policial. 3. A materialidade restou comprovada pelo laudo (66g cocaína + 247,9g maconha) e autoria pelos depoimentos de três policiais militares. 4. Policiais relataram avistar réus tentando passar bolsa para terceiro, empreendendo fuga ao avistar viatura, arremesso de bolsa pela ré e droga encontrada no interior. 5. Palavra de policiais constitui prova idônea quando colhida sob contraditório e não demonstrado impropério, sendo desnecessária corroboração para tráfico flagrante. 6. A natureza (cocaína alta nocividade) e quantidades significativas (66g + 247,9g maconha) justificam pena-base de 07 anos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. Réu Gabriel (20 anos) e ré Evelyn (19 anos) à época eram menores de 21 anos, fazendo jus à atenuante da menoridade omitida na sentença. 8. Para réu Gabriel (reincidente), atenuante da menoridade compensa com agravante da reincidência, mantendo pena em 07 anos sem privilegiado. 9. Para ré Evelyn (primária), atenuante reduz 1/6 para 05 anos e 10 meses, com privilegiado em 2/3 resultando em pena final de 01 ano, 11 meses e 10 dias em regime aberto com restritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita configurada por fuga ao avistar policiais, aceleração, perseguição e arremesso de objetos. 2. A tentativa de fuga seguida de colisão e tentativa de subtração de veículo configura fundada suspeita que legitima abordagem policial sem mandado. 3. Quantidades significativas de cocaína (66g) e maconha (247,9g) justificam exasperação da pena-base acima do mínimo legal pelo art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) aplica-se quando o réu era menor de 21 anos à época do fato, devendo ser reconhecida de ofício quando omitida. 5. A atenuante da menoridade compensa com agravante da reincidência, mantendo pena intermediária no patamar da base; para réu primário, reduz 1/6 antes da aplicação do privilegiado. 6. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) é inaplicável ao reincidente específico, mas deferido ao corréu primário de bons antecedentes sem dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; CP, arts. 44, 59, 61, I, 65, I, e 68; CPP, arts. 155, 244 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.181/SP, Quinta Turma, DJe 27/10/2021; STJ, AgRg no Ag no REsp 1675160/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018; STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0820765-50.2023.8.14.0401 APELANTE: GABRIEL DE SOUZA FURTADO, EVELYN DOS SANTOS CORREA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO. NULIDADE. BUSCA SEM MANDADO. REJEIÇÃO. FUGA E COLISÃO. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. OMISSÃO. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEFERIDO PARA CORRÉ PRIMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou réu à pena de 08 anos (reincidente) e corré à pena de 05 anos por tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), pela apreensão de 66g de cocaína e 247,9g de maconha após fuga, colisão e tentativa de roubo de moto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) se houve busca ilegal sem justa causa; (ii) se há insuficiência probatória; (iii) se a pena-base deve ser no mínimo; (iv) se cabe atenuante da menoridade e privilegiado máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita (art. 244 CPP), configurada por fuga ao avistar policiais, aceleração, perseguição e arremesso de bolsa. 2. Após colisão com moto policial, réu tentou subtrair veículo de mototaxista que repeliu com golpes de capacete, quase gerando linchamento até intervenção policial. 3. A materialidade restou comprovada pelo laudo (66g cocaína + 247,9g maconha) e autoria pelos depoimentos de três policiais militares. 4. Policiais relataram avistar réus tentando passar bolsa para terceiro, empreendendo fuga ao avistar viatura, arremesso de bolsa pela ré e droga encontrada no interior. 5. Palavra de policiais constitui prova idônea quando colhida sob contraditório e não demonstrado impropério, sendo desnecessária corroboração para tráfico flagrante. 6. A natureza (cocaína alta nocividade) e quantidades significativas (66g + 247,9g maconha) justificam pena-base de 07 anos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. Réu Gabriel (20 anos) e ré Evelyn (19 anos) à época eram menores de 21 anos, fazendo jus à atenuante da menoridade omitida na sentença. 8. Para réu Gabriel (reincidente), atenuante da menoridade compensa com agravante da reincidência, mantendo pena em 07 anos sem privilegiado. 9. Para ré Evelyn (primária), atenuante reduz 1/6 para 05 anos e 10 meses, com privilegiado em 2/3 resultando em pena final de 01 ano, 11 meses e 10 dias em regime aberto com restritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita configurada por fuga ao avistar policiais, aceleração, perseguição e arremesso de objetos. 2. A tentativa de fuga seguida de colisão e tentativa de subtração de veículo configura fundada suspeita que legitima abordagem policial sem mandado. 3. Quantidades significativas de cocaína (66g) e maconha (247,9g) justificam exasperação da pena-base acima do mínimo legal pelo art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) aplica-se quando o réu era menor de 21 anos à época do fato, devendo ser reconhecida de ofício quando omitida. 5. A atenuante da menoridade compensa com agravante da reincidência, mantendo pena intermediária no patamar da base; para réu primário, reduz 1/6 antes da aplicação do privilegiado. 6. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) é inaplicável ao reincidente específico, mas deferido ao corréu primário de bons antecedentes sem dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; CP, arts. 44, 59, 61, I, 65, I, e 68; CPP, arts. 155, 244 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.181/SP, Quinta Turma, DJe 27/10/2021;