Acórdão TJPA — 08002275420248140032 | SumLex
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice Presidência que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da incidência da Súmula 211 do STJ, em controvérsia relativa ao pagamento de gratificação de escolaridade a servidora municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a adequação do agravo interno como meio de impugnação de decisão que inadmitiu recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, da decisão que inadmite recurso especial cabe agravo em recurso especial, e não agravo interno. A interposição de recurso manifestamente incabível, sem dúvida objetiva quanto ao meio adequado, caracteriza erro grosseiro e afasta a fungibilidade. O recurso inadequado não interrompe nem suspende o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado. Tese: “É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, configurando erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Afirmou impedimento / suspeição a Desembargador Vania Lucia Carvalho da Silveira. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0800227-54.2024.8.14.0032 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE AGRAVADO: NEIDA DA SILVA COSTA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice Presidência que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da incidência da Súmula 211 do STJ, em controvérsia relativa ao pagamento de gratificação de escolaridade a servidora municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a adequação do agravo interno como meio de impugnação de decisão que inadmitiu recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, da decisão que inadmite recurso especial cabe agravo em recurso especial, e não agravo interno. A interposição de recurso manifestamente incabível, sem dúvida objetiva quanto ao meio adequado, caracteriza erro grosseiro e afasta a fungibilidade. O recurso inadequado não interrompe nem suspende o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado. Tese: “É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, configurando erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Afirmou impedimento / suspeição a Desembargador Vania Lucia Carvalho da Silveira. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 34310868), interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice Presidência (ID 33043340) que, com base no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial interposto pelo Município de Monte Alegre. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do apelo nobre, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ, além de consignar que não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão. A controvérsia de origem versa sobre ação de cobrança de gratificação de escolaridade proposta por servidora municipal (Agente Comunitária de Saúde), julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito ao adicional e ao pagamento das parcelas retroativas. Inconformado com a inadmissão do recurso especial, o Município interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a controvérsia envolve questões de direito, especialmente nulidade por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC), não incidindo os óbices apontados na decisão agravada. Conforme certidão nos autos, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (ID 35838218). É o relatório. VOTO O recurso não deve ser conhecido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento da matéria federal invocada. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos dos