Acórdão TJMS — 0809043-78.2025.8.12.0021 | SumLex

Tribunal
TJMS
Processo
0809043-78.2025.8.12.0021
Classe
Relator
(a):&nbsp
Órgão julgador
1ª Câmara Cível Data do julgamento: 13/08/2026 Data de publicação: 14/08/2026 Em
Julgamento
13/08/2026
Publicação

Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. REGULAR OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial consistente na indicação e qualificação dos confrontantes e respectivos cônjuges, bem como na juntada das matrículas atualizadas dos imóveis confinantes. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, requerendo a anulação ou reforma da sentença para prosseguimento do feito. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de emenda exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e ao art. 317 do CPC; e (iii) determinar se o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de contestação impedem a extinção do processo por ausência dos requisitos indispensáveis da petição inicial. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de extinção por abandono da causa ou negligência das partes, não se aplicando ao indeferimento da petição inicial decorrente do descumprimento de determinação de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. A intimação do advogado regularmente constituído, realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, é suficiente para cientificar a parte acerca da necessidade de emenda da petição inicial, por se tratar de ato postulatório privativo da advocacia. O juízo de origem observou os deveres de cooperação, prevenção e consulta ao indicar expressamente as irregularidades da inicial, conceder prazo legal para saneamento e advertir quanto à consequência do descumprimento. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a incidência da consequência legal prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC quando a parte permanece inerte após oportunidade de regularização do vício. A indicação dos confrontantes, de seus cônjuges e a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis confinantes constituem requisitos indispensáveis ao regular processamento da ação de usucapião, por viabilizarem a correta formação do polo passivo e a citação dos confinantes, conforme exige o art. 246, § 3º, do CPC. O comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de contestação não suprem a ausência dos elementos essenciais da petição inicial nem sanam defeito estrutural relativo à formação da relação processual em ação de usucapião. A extinção sem resolução do mérito não impede o acesso à jurisdição, pois a demanda pode ser novamente proposta após a correção das irregularidades, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Inexistindo honorários advocatícios fixados na origem, é incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. A intimação pessoal da parte não é exigida para o indeferimento da petição inicial fundado no descumprimento da determinação de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. A concessão de prazo para regularização da petição inicial, com indicação específica do vício e advertência quanto às consequências do descumprimento, satisfaz os deveres de cooperação e de prevenção impostos pelo CPC. A ausência de documentos e informações indispensáveis à correta formação do polo passivo em ação de usucapião autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O comparecimento espontâneo do réu não convalida defeitos estruturais da petição inicial nem dispensa a observância dos requisitos legais próprios da ação de usucapião. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente arbitrados na sentença. ( TJMS . Apelação Cível n. 0809043-78.2025.8.12.0021,  Três Lagoas,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Alexandre Branco Pucci, j: 13/08/2026, p:  14/08/2026) (11 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / Usucapião Extraordinária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Comarca: Três Lagoas Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 13/08/2026 Data de publicação: 14/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. REGULAR OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. REGULAR OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, em razão do descumprimento de determinação judicial par

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