Acórdão TJMS — 0835276-12.2024.8.12.0001 | SumLex

Tribunal
TJMS
Processo
0835276-12.2024.8.12.0001
Classe
Relator
(a):&nbsp
Órgão julgador
1ª Câmara Cível Data do julgamento: 13/08/2026 Data de publicação: 14/08/2026 Em
Julgamento
13/08/2026
Publicação

Ementa

, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400578-60.2026.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2026. ( TJMS . Agravo de Instrumento n. 1410629-33.2026.8.12.0000,&nbsp; Três Lagoas,&nbsp; 1ª Câmara Cível, Relator (a):&nbsp; Des. Alexandre Branco Pucci, j: 13/08/2026, p:&nbsp; 14/08/2026) (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Comarca: Três Lagoas Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 13/08/2026 Data de publicação: 14/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado por instituição financeira em ação de Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado por instituição financeira em ação de indenização ajuizada por arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, após alegada perda de parte da área em decorrência de sentença transitada em julgado em ação de usucapião . O agravante sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento da denunciação da lide com fundamento na garantia da evicção e a necessidade de inclusão do antigo devedor fiduciante, a quem atribuiu responsabilidade pela irregularidade dominial. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a denunciação da lide do antigo devedor fiduciante em ação indenizatória fundada em evicção proposta pelo arrematante contra o credor fiduciário; (ii) estabelecer se a definição do regime jurídico aplicável à relação controvertida constitui pressuposto para o julgamento da admissibilidade da intervenção de terceiros; e (iii) determinar se o indeferimento da denunciação da lide compromete o exercício do direito de regresso do agravante. O agravo de instrumento é cabível por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre inadmissão de intervenção de terceiros, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, IX, do CPC. A definição acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei nº 9.514/1997 foi expressamente reservada à fase de saneamento, sendo desnecessária para a solução da controvérsia recursal, pois a inadmissibilidade da denunciação da lide subsiste por fundamento autônomo. A hipótese não se enquadra no art. 125, I, do CPC, porque a ação principal possui natureza indenizatória e não versa sobre a perda do domínio pelo denunciante, mas sobre a responsabilidade do alienante perante o adquirente em razão da evicção já consumada. Também não incide o art. 125, II, do CPC, pois a pretensão regressiva fundamenta-se em causa de pedir distinta da discutida na ação principal, exigindo ampla dilação probatória acerca da conduta do antigo fiduciante, o que amplia indevidamente o objeto da demanda. A responsabilidade do alienante pela evicção decorre diretamente da lei e possui natureza objetiva, sendo irrelevante, para a solução da lide principal, a investigação acerca da culpa ou da má-fé do antigo proprietário. O indeferimento da denunciação da lide não extingue nem restringe o direito material de regresso, que poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Recurso desprovido. A denunciação da lide é inadmissível em ação indenizatória por evicção quando a pretensão regressiva se funda em causa de pedir diversa daquela discutida na demanda principal. A responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva e independe da apuração de culpa ou de má-fé, tornando impertinente a ampliação da controvérsia para discutir a conduta de terceiro. A definição do regime jurídico aplicável à relação material é dispensável quando a solução da controvérsia processual decorre de fundamento autônomo. O indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.095; TJMS, Apelação Cível nº 0000707-04.2009.8.12.0014, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 19.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0835276-12.2024.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400578-60.2026.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2026. 15&nbsp;- &nbsp; 0806039-82.2020.8.12.0029 &nbsp; &nbsp; <span class="textoSem

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