Acórdão TJPA — 00603957320148140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00603957320148140301
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
2026-08-05
Publicação
2026-08-05

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO (R$ 5.172.207,88). SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SISTEMA DE PRECEDENTES (ARTS. 927, 1.030, III, E 1.035 DO CPC). MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão da identidade da controvérsia com o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, relativo à fixação de honorários advocatícios em causas de elevado valor envolvendo a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é adequada a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal coincide integralmente com o Tema 1.255 do STF (RE 1.412.069/PR), que versa sobre a possibilidade de fixação equitativa de honorários em causas de elevado valor econômico. O valor expressivo da causa (superior a R$ 5 milhões) evidencia a relevância econômica da demanda e reforça a necessidade de uniformização da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 1.030, III, do CPC autoriza — e impõe — o sobrestamento de recursos extraordinários que versem sobre controvérsia submetida à repercussão geral ainda não julgada. A ausência de determinação formal de suspensão nacional pelo STF não impede o sobrestamento no âmbito do juízo de admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de julgamento do Tema 1.255 impõe o sobrestamento do recurso extraordinário, devendo os autos, inclusive, retornar à origem para aguardar a fixação da tese vinculante. As alegações relativas à conduta da Fazenda Pública e ao mérito da execução fiscal não interferem na análise do recurso extraordinário, que se restringe à verba honorária. O sobrestamento não impede o trânsito em julgado do capítulo de mérito, à luz da autonomia dos capítulos da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: • O sobrestamento do recurso extraordinário é medida adequada quando a controvérsia coincide com tema de repercussão geral pendente de julgamento pelo STF. • A discussão acerca da fixação de honorários advocatícios em causas de elevado valor envolvendo a Fazenda Pública está abrangida pelo Tema 1.255 do STF, impondo a suspensão do processamento recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Afirmou impedimento / suspeição a Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0060395-73.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO (R$ 5.172.207,88). SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SISTEMA DE PRECEDENTES (ARTS. 927, 1.030, III, E 1.035 DO CPC). MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão da identidade da controvérsia com o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, relativo à fixação de honorários advocatícios em causas de elevado valor envolvendo a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é adequada a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal coincide integralmente com o Tema 1.255 do STF (RE 1.412.069/PR), que versa sobre a possibilidade de fixação equitativa de honorários em causas de elevado valor econômico. O valor expressivo da causa (superior a R$ 5 milhões) evidencia a relevância econômica da demanda e reforça a necessidade de uniformização da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 1.030, III, do CPC autoriza — e impõe — o sobrestamento de recursos extraordinários que versem sobre controvérsia submetida à repercussão geral ainda não julgada. A ausência de determinação formal de suspensão nacional pelo STF não impede o sobrestamento no âmbito do juízo de admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de julgamento do Tema 1.255 impõe o sobrestamento do recurso extraordinário, devendo os autos, inclusive, retornar à origem para aguardar a fixação da tese vinculante. As alegações relativas à conduta da Fazenda Pública e ao mérito da execução fiscal não interferem na análise do recurso extraordinário, que se restringe à verba honorária. O sobrestamento não impede o trânsito em julgado do capítulo de mérito, à luz da autonomia dos capítulos da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: • O sobrestamento do recurso extraordinário é medida adequada quando a controvérsia coincide com tema de repercussão geral pendente de julgamento pelo STF. • A discussão acerca da fixação de honorários advocatícios em causas de elevado valor envolvendo a Fazenda Pública está abrangida pelo Tema 1.255 do STF, impondo a suspensão do processamento recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Afirmou impedimento / suspeição a Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 34234010), interposto por LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (ID 33498005) que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento na identidade da controvérsia com o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará, posteriormente extinta em razão da nulidade da cobrança, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatíc