Acórdão TJPA — 00013071020128140064 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00013071020128140064
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
2026-08-05
Publicação
2026-08-05

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM REPERCUSSÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 138 DO STF. ART. 1.030, I, DO CPC. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, em demanda relativa à redução unilateral de carga horária de servidora pública, com impacto remuneratório, sem prévio procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a correção da decisão de inadmissão do recurso especial diante da alegada inaplicabilidade do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal e da suficiência de comunicação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da servidora sem a instauração de processo administrativo prévio, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia foi resolvida em consonância com a tese fixada no Tema 138 do STF (RE 594.296/MG), segundo a qual o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos exige prévio procedimento administrativo. A pretensão recursal, ao sustentar a suficiência de mera comunicação por memorando e a inaplicabilidade do precedente, revela tentativa de afastar tese vinculante, além de demandar reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada na via especial. Inviável o afastamento da incidência de precedente de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral do STF (art. 1.030, I, CPC). 2. A redução de carga horária de servidor público com impacto remuneratório exige prévio processo administrativo formal, não sendo suficiente mera comunicação administrativa. 3. A tentativa de afastar precedente vinculante ou rediscutir fatos da causa inviabiliza o processamento do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0001307-10.2012.8.14.0064 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VISEUPA AGRAVADO: NILCE MARIA SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM REPERCUSSÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 138 DO STF. ART. 1.030, I, DO CPC. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, em demanda relativa à redução unilateral de carga horária de servidora pública, com impacto remuneratório, sem prévio procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a correção da decisão de inadmissão do recurso especial diante da alegada inaplicabilidade do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal e da suficiência de comunicação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da servidora sem a instauração de processo administrativo prévio, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia foi resolvida em consonância com a tese fixada no Tema 138 do STF (RE 594.296/MG), segundo a qual o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos exige prévio procedimento administrativo. A pretensão recursal, ao sustentar a suficiência de mera comunicação por memorando e a inaplicabilidade do precedente, revela tentativa de afastar tese vinculante, além de demandar reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada na via especial. Inviável o afastamento da incidência de precedente de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral do STF (art. 1.030, I, CPC). 2. A redução de carga horária de servidor público com impacto remuneratório exige prévio processo administrativo formal, não sendo suficiente mera comunicação administrativa. 3. A tentativa de afastar precedente vinculante ou rediscutir fatos da causa inviabiliza o processamento do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 34350400), interposto pelo MUNICÍPIO DE VISEU contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial (ID 32980153), com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. O recurso especial foi interposto contra acórdão (1ª Turma de Direito Público; Rela Desa. Ezilda Mutran; ID 19299119 e 25543073) que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade da redução unilateral da carga horária e determinando a sua reincorporação, com pagamento das diferenças remuneratórias. Na decisão agravada, consignou-se que: • o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 138 do STF; • a matéria foi resolvida segundo precedente de repercussão geral; e • a pretensão recursal busca afastar entendimento vinculante. No agravo interno, o Município sustenta, em síntese: • a inaplicabilidade do Tema 138 ao caso concreto; • a suficiência de comunicação prévia (memorando); • a incidência do princípio do informalismo administrativo; e • a necessidade de admissão do recurso es