Acórdão TJPA — 08011246520238140049 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08011246520238140049
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
2026-08-05
Publicação
2026-08-05

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1.313/STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313, bem como por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível o processamento do recurso especial diante da alegada perda superveniente do objeto, da inexistência de responsabilidade pelos honorários advocatícios e da suposta ausência de interesse processual, bem como verificar a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.313, que admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas envolvendo o direito à saúde. O Tribunal de origem consignou que o simples agendamento de consulta médica não configura cumprimento integral da obrigação, bem como que a providência administrativa ocorreu apenas após a citação dos entes públicos, evidenciando a incidência do princípio da causalidade. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inviável o processamento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.313/STJ), sendo incabível o reexame fático-probatório e insuficiente a mera reiteração de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, e 85, §§ 8º e 10. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.313; STF, Tema 1002; Súmulas 7 e 182 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Afirmou impedimento a Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0801124-65.2023.8.14.0049 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA AGRAVADO: LAUDICEIA PINHEIRO CORREA, CAROLINE PINHEIRO CORREA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1.313/STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313, bem como por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível o processamento do recurso especial diante da alegada perda superveniente do objeto, da inexistência de responsabilidade pelos honorários advocatícios e da suposta ausência de interesse processual, bem como verificar a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.313, que admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas envolvendo o direito à saúde. O Tribunal de origem consignou que o simples agendamento de consulta médica não configura cumprimento integral da obrigação, bem como que a providência administrativa ocorreu apenas após a citação dos entes públicos, evidenciando a incidência do princípio da causalidade. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inviável o processamento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.313/STJ), sendo incabível o reexame fático-probatório e insuficiente a mera reiteração de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, e 85, §§ 8º e 10. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.313; STF, Tema 1002; Súmulas 7 e 182 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Afirmou impedimento a Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 35330948), interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em matéria de saúde, na qual as autoras pleitearam o fornecimento de consulta médica especializada. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu-lhe provimento para anular a sent