Acórdão TJPA — 08001112520248140072 | SumLex
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ. Inexistência de distinção. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na tese jurídica vinculante nº 1.150. 2. Fato relevante. A demanda originária envolve conta vinculada ao PASEP e alegações de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, circunstâncias que, em tese, atraem a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do precedente repetitivo aplicável. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão recorrido afastou tal fundamento e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por conformidade com a tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ, decisão contra a qual foi interposto o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso concreto e a tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ, a fim de afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa à conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 5. A tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ fixou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 6. No caso, a própria narrativa inicial contém alegação de retiradas indevidas na conta PASEP, de modo que a controvérsia não se limita à revisão abstrata de critérios normativos de atualização monetária, mas envolve possível falha na administração da conta individualizada. 7. A análise, nesta fase, restringe-se à legitimidade passiva e não antecipa juízo sobre a ocorrência efetiva dos desfalques ou sobre a extensão de eventual dano, matérias que dependem de instrução e apreciação pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido para manter a decisão que negou seguimento ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ. Tese de julgamento: “Não há distinção apta a afastar a incidência da tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ quando a demanda relativa à conta vinculada ao PASEP contém alegações de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, hipóteses que atraem a legitimidade passiva do Banco do Brasil”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I e §2º; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, tese jurídica vinculante nº 1.150. *Ementa elaborada conforme a Recomendação CNJ nº 154/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (Vice-Presidente). Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0800111-25.2024.8.14.0072 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARINALVA DE MELO DA SILVA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ. Inexistência de distinção. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na tese jurídica vinculante nº 1.150. 2. Fato relevante. A demanda originária envolve conta vinculada ao PASEP e alegações de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, circunstâncias que, em tese, atraem a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do precedente repetitivo aplicável. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão recorrido afastou tal fundamento e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por conformidade com a tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ, decisão contra a qual foi interposto o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso concreto e a tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ, a fim de afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa à conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 5. A tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ fixou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 6. No caso, a própria narrativa inicial contém alegação de retiradas indevidas na conta PASEP, de modo que a controvérsia não se limita à revisão abstrata de critérios normativos de atualização monetária, mas envolve possível falha na administração da conta individualizada. 7. A análise, nesta fase, restringe-se à legitimidade passiva e não antecipa juízo sobre a ocorrência efetiva dos desfalques ou sobre a extensão de eventual dano, matérias que dependem de instrução e apreciação pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido para manter a decisão que negou seguimento ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ. Tese de julgamento: “Não há distinção apta a afastar a incidência da tese jurídica vinculante nº 1.150/STJ quando a demanda relativa à conta vinculada ao PASEP contém alegações de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, hipóteses que atraem a legitimidade passiva do Banco do Brasil”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I e §2º; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, tese jurídica vinculante nº 1.150. *Ementa elaborada conforme a Recomendação CNJ nº 154/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (Vice-Presidente). Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID 34427544) interposto por BANC