Acórdão TJPA — 00580579720128140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00580579720128140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRATO ENCERRADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que preservou sentença limitando os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência de dispositivos do Código Civil relativos à validade do negócio jurídico, liberdade contratual, boa-fé objetiva e intervenção mínima; (ii) se houve omissão quanto ao regime jurídico das consignações aplicável aos militares das Forças Armadas; (iii) se a decisão deixou de observar o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões essenciais ao julgamento, assentando que a limitação dos descontos decorre da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, não se restringindo à validade formal dos contratos. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A própria embargante informou posteriormente que o contrato encontra-se encerrado e que inexistem descontos em curso, circunstância que reforça a ausência de utilidade prática da pretensão de rediscutir a limitação dos descontos, sem evidenciar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que a parte pretenda o prequestionamento de dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 104, 113, 389, 395, 421, 421-A e 422. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0058057-97.2012.8.14.0301, em que figuram como embargante BANCO BS2 S.A. e embargado CARLOS ALBERTO DOMINGUES DAS MERCÊS, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 37160892, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0058057-97.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A., PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: CARLOS ALBERTO DOMINGUES DAS MERCES RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRATO ENCERRADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que preservou sentença limitando os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência de dispositivos do Código Civil relativos à validade do negócio jurídico, liberdade contratual, boa-fé objetiva e intervenção mínima; (ii) se houve omissão quanto ao regime jurídico das consignações aplicável aos militares das Forças Armadas; (iii) se a decisão deixou de observar o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões essenciais ao julgamento, assentando que a limitação dos descontos decorre da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, não se restringindo à validade formal dos contratos. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A própria embargante informou posteriormente que o contrato encontra-se encerrado e que inexistem descontos em curso, circunstância que reforça a ausência de utilidade prática da pretensão de rediscutir a limitação dos descontos, sem evidenciar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que a parte pretenda o prequestionamento de dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 104, 113, 389, 395, 421, 421-A e 422. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0058057-97.2012.8.14.0301, em que figuram como embargante BANCO BS2 S.A. e embargado CARLOS ALBERTO DOMINGUES DAS MERCÊS, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 37160892, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BS2 S.A. contra o acórdão de ID 37160892, pelo qual a 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que negara provimento às apelações e preservara a sentença que limitou os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração do autor. Em suas razões de ID 37366508, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à incidência dos arts. 104, 113, 389, 395, 421, 421-A e 422 do Código Civi