Acórdão TJPA — 00220614320098140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00220614320098140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para declarar nulidades processuais decorrentes da constrição de valores, reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros, a prescrição intercorrente, a inexigibilidade dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento e a nulidade dos atos processuais em razão da suposta omissão do patrono anteriormente constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e para o afastamento da deserção; (ii) estabelecer se existem nulidades processuais decorrentes da constrição judicial de valores e da alegada omissão do advogado anteriormente constituído; (iii) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar; (iv) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (v) definir se é possível rediscutir, na fase executiva, a condenação em honorários advocatícios constante do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, ausentes elementos aptos a afastá-la, justifica a concessão da gratuidade da justiça apenas para fins de processamento da apelação, com efeitos ex nunc e restritos à dispensa do preparo recursal. 4. A regularização posterior da representação processual afasta a alegação de vício de representação, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da inexistência de prejuízo à parte adversa. 5. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente alegação genérica quando a parte foi regularmente intimada para se manifestar sobre a constrição judicial e permaneceu inerte. 6. A alegação de impenhorabilidade de valores depende de comprovação da origem alimentar dos recursos, incumbindo à parte interessada produzir prova mínima apta a demonstrar a incidência da proteção legal. 7. A prescrição intercorrente exige a observância dos requisitos previstos no art. 921 do CPC, não se configurando quando o cumprimento de sentença prossegue regularmente com impulsos processuais, diligências executivas, localização de bens e satisfação do crédito. 8. A condenação em honorários advocatícios integra o título executivo judicial e está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 9. A eventual desídia do advogado regularmente constituído não acarreta, por si só, a nulidade dos atos processuais, ausente demonstração de efetivo prejuízo, devendo eventual responsabilidade profissional ser apurada pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022061-43.2009.8.14.0301 APELANTE: DENISE CUNHA FERNANDES APELADO: BANCO SAFRA S A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para declarar nulidades processuais decorrentes da constrição de valores, reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros, a prescrição intercorrente, a inexigibilidade dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento e a nulidade dos atos processuais em razão da suposta omissão do patrono anteriormente constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e para o afastamento da deserção; (ii) estabelecer se existem nulidades processuais decorrentes da constrição judicial de valores e da alegada omissão do advogado anteriormente constituído; (iii) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar; (iv) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (v) definir se é possível rediscutir, na fase executiva, a condenação em honorários advocatícios constante do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, ausentes elementos aptos a afastá-la, justifica a concessão da gratuidade da justiça apenas para fins de processamento da apelação, com efeitos ex nunc e restritos à dispensa do preparo recursal. 4. A regularização posterior da representação processual afasta a alegação de vício de representação, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da inexistência de prejuízo à parte adversa. 5. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente alegação genérica quando a parte foi regularmente intimada para se manifestar sobre a constrição judicial e permaneceu inerte. 6. A alegação de impenhorabilidade de valores depende de comprovação da origem alimentar dos recursos, incumbindo à parte interessada produzir prova mínima apta a demonstrar a incidência da proteção legal. 7. A prescrição intercorrente exige a observância dos requisitos previstos no art. 921 do CPC, não se configurando quando o cumprimento de sentença prossegue regularmente com impulsos processuais, diligências executivas, localização de bens e satisfação do crédito. 8. A condenação em honorários advocatícios integra o título executivo judicial e está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 9. A eventual desídia do advogado regularmente constituído não acarreta, por si só, a nulidade dos atos processuais, ausente demonstração de efetivo prejuízo, devendo eventual responsabilidade profissional ser apurada pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DENISE CUNHA FERNANDES em face da sentença proferida pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do cumprimento de sentença, formulado por RODRIGUES DA GAMA A