Acórdão TJPA — 08139879820268140000 | SumLex
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo e cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS, sob alegação de nulidade das contratações por ausência de autorização judicial para oneração do patrimônio do incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor absolutamente incapaz; (ii) estabelecer se a contratação de empréstimo consignado em nome de menor, sem autorização judicial, revela plausibilidade suficiente para justificar a tutela provisória diante da natureza alimentar do benefício e da vulnerabilidade do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da controvérsia acerca da validade dos contratos firmados em nome de menor absolutamente incapaz, aliada à ausência, em cognição sumária, de comprovação da regularidade da contratação e do consentimento válido pela instituição financeira. 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a higidez da contratação, especialmente em relação de consumo envolvendo operação complexa e consumidor hipervulnerável, incidindo as regras de distribuição do ônus da prova. 5. O perigo de dano está configurado porque os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à subsistência de menor de idade, comprometendo o mínimo existencial e renovando-se mensalmente enquanto persistirem os descontos. 6. A suspensão dos descontos não apresenta risco de irreversibilidade, pois eventual reconhecimento da validade da contratação permite à instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelos meios adequados, ao passo que a manutenção dos descontos produz prejuízo imediato ao incapaz. 7. A contratação impugnada revela, em juízo de probabilidade, afronta aos arts. 1.691 e 1.749, III, do Código Civil, diante da ausência de autorização judicial para oneração de benefício destinado ao sustento de pessoa absolutamente incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor absolutamente incapaz quando houver plausibilidade da nulidade da contratação e risco de comprometimento de verba alimentar; 2. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada operação de crédito firmada em nome de consumidor hipervulnerável; 3. A ausência de autorização judicial para oneração do patrimônio ou benefício destinado à subsistência de menor absolutamente incapaz evidencia a plausibilidade da nulidade do negócio jurídico; 4. A continuidade de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano contínuo e justifica a tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.691 e 1.749, III; CPC, arts. 300, 932, II, 1.019, I, 1.026, § 2º, e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51989707920228217000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, j. 17.05.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801012-76.2025.8.20.9000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813987-98.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: C. R. B., CRISSIANE DE ALMEIDA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo e cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS, sob alegação de nulidade das contratações por ausência de autorização judicial para oneração do patrimônio do incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor absolutamente incapaz; (ii) estabelecer se a contratação de empréstimo consignado em nome de menor, sem autorização judicial, revela plausibilidade suficiente para justificar a tutela provisória diante da natureza alimentar do benefício e da vulnerabilidade do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da controvérsia acerca da validade dos contratos firmados em nome de menor absolutamente incapaz, aliada à ausência, em cognição sumária, de comprovação da regularidade da contratação e do consentimento válido pela instituição financeira. 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a higidez da contratação, especialmente em relação de consumo envolvendo operação complexa e consumidor hipervulnerável, incidindo as regras de distribuição do ônus da prova. 5. O perigo de dano está configurado porque os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à subsistência de menor de idade, comprometendo o mínimo existencial e renovando-se mensalmente enquanto persistirem os descontos. 6. A suspensão dos descontos não apresenta risco de irreversibilidade, pois eventual reconhecimento da validade da contratação permite à instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelos meios adequados, ao passo que a manutenção dos descontos produz prejuízo imediato ao incapaz. 7. A contratação impugnada revela, em juízo de probabilidade, afronta aos arts. 1.691 e 1.749, III, do Código Civil, diante da ausência de autorização judicial para oneração de benefício destinado ao sustento de pessoa absolutamente incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor absolutamente incapaz quando houver plausibilidade da nulidade da contratação e risco de comprometimento de verba alimentar; 2. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada operação de crédito firmada em nome de consumidor hipervulnerável; 3. A ausência de autorização judicial para oneração do patrimônio ou benefício destinado à subsistência de menor absolutamente incapaz evidencia a plausibilidade da nulidade do negócio jurídico; 4. A continuidade de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano contínuo e justifica a tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.691 e 1.749, III; CPC, arts. 300, 932, II, 1.019, I, 1.026, § 2º, e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51989707920228217000, Rel. Des. Glênio José W