Acórdão TJPA — 08084473120258140024 | SumLex
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes dois empréstimos consignados, suspendeu os descontos em benefícios previdenciários, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição; (ii) verificar se o banco comprovou a contratação; (iii) estabelecer se são devidos danos morais e se o valor deve ser reduzido; e (iv) determinar se a restituição deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão decorrente de falha do serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e os descontos sucessivos renovam a lesão. De todo modo, transcorreram menos de sete meses entre a inclusão dos contratos e o ajuizamento da ação. 4. A instituição financeira deve comprovar a contratação impugnada pelo consumidor, mediante instrumento contratual ou elementos técnicos seguros de autenticação. 5. Extratos, demonstrativos de parcelas e comprovantes de crédito em conta não demonstram, isoladamente, a manifestação válida de vontade da consumidora. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes inseridas no risco da atividade bancária. 7. Os descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar configuram dano moral, sendo proporcional a indenização fixada em R$ 8.000,00. 8. A restituição em dobro independe de dolo ou má-fé quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. Como os descontos ocorreram após 30.03.2021 e decorreram de contratos não comprovados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão reparatória fundada em falha do serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação impugnada pelo consumidor. 3. A ausência de prova válida da contratação torna indevidos os descontos e caracteriza responsabilidade objetiva do banco. 4. Descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral. 5. A cobrança contrária à boa-fé objetiva, realizada após 30.03.2021, autoriza a restituição em dobro. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 429, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808447-31.2025.8.14.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: MARIA RAIMUNDA SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes dois empréstimos consignados, suspendeu os descontos em benefícios previdenciários, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição; (ii) verificar se o banco comprovou a contratação; (iii) estabelecer se são devidos danos morais e se o valor deve ser reduzido; e (iv) determinar se a restituição deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão decorrente de falha do serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e os descontos sucessivos renovam a lesão. De todo modo, transcorreram menos de sete meses entre a inclusão dos contratos e o ajuizamento da ação. 4. A instituição financeira deve comprovar a contratação impugnada pelo consumidor, mediante instrumento contratual ou elementos técnicos seguros de autenticação. 5. Extratos, demonstrativos de parcelas e comprovantes de crédito em conta não demonstram, isoladamente, a manifestação válida de vontade da consumidora. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes inseridas no risco da atividade bancária. 7. Os descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar configuram dano moral, sendo proporcional a indenização fixada em R$ 8.000,00. 8. A restituição em dobro independe de dolo ou má-fé quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. Como os descontos ocorreram após 30.03.2021 e decorreram de contratos não comprovados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão reparatória fundada em falha do serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação impugnada pelo consumidor. 3. A ausência de prova válida da contratação torna indevidos os descontos e caracteriza responsabilidade objetiva do banco. 4. Descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral. 5. A cobrança contrária à boa-fé objetiva, realizada após 30.03.2021, autoriza a restituição em dobro. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 429, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA APELAÇÃO CÍVE