Acórdão TJPA — 08049023520248140008 | SumLex
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS REJEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada em face de instituição financeira, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustentou a inaplicabilidade imediata do Tema Repetitivo 1.387/STJ às demandas ajuizadas antes de seu julgamento, postulando a modulação de efeitos para prevalência do termo inicial subjetivo da ciência dos desfalques, e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, na boa-fé objetiva e na proteção da confiança legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a tese fixada no Tema Repetitivo 1.387/STJ, que estabelece o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões relativas a falhas na conta individualizada do PASEP, comporta modulação de efeitos para não alcançar demanda ajuizada antes de seu julgamento; (ii) verificar se o princípio da causalidade afasta a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e (iii) verificar se há erro material no dispositivo da sentença quanto à identificação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP e fixou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, adotando, quanto ao termo inicial, o critério subjetivo da ciência comprovada dos desfalques. Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, especificou o critério aplicável à hipótese de saque integral do principal, fixando a tese de que esse saque dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O pedido de modulação de efeitos foi expressamente rejeitado pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, por ausência de jurisprudência dominante do STJ em sentido contrário à tese fixada, requisito previsto no art. 927, § 3º, do CPC. Por isso, a tese repetitiva tem aplicação imediata aos processos pendentes, inclusive à demanda em exame. No caso concreto, o voto reconheceu como incontroverso que houve saque do principal da conta vinculada ao PASEP em 11/06/1999, sob a rubrica “AS Paga – Aposentadoria”, no valor de R$ 1.627,96, remanescendo saldo residual de R$ 0,08. O resíduo de centavos foi considerado incapaz de descaracterizar o saque integral, de modo que o prazo decenal teve início em 11/06/1999 e se esgotou em 11/06/2009, mais de quinze anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 28/11/2024. A alegação de que a ciência inequívoca da lesão somente teria ocorrido com o recebimento de extratos e microfilmagens foi afastada, pois corresponde à tese rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387/STJ, segundo o qual, uma vez realizado o saque integral, o participante possui ciência suficiente da eventual lesão para buscar tutela jurisdicional. A intempestividade da contestação não impede o exame da prescrição, por se tratar de matéria de mérito alegável pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do Código Civil, tendo sido observado o contraditório, com manifestação da autora em réplica e nas razões recursais, sem configuração de decisão-surpresa. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios foi mantida, pois a sucumbência decorre objetivamente da rejeição integral da pretensão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O princípio da causalidade não afasta os ônus sucumbenciais quando a parte autora deu causa ao processo ao deduzir pretensão já fulminada pela prescrição, inexistindo perda superveniente de objeto ou reviravolta de jurisprudência dominante que amparasse, de forma consolidada, a posição da demandante ao tempo do ajuizamento. A condição de beneficiária da gratuidade de justiça não impede a condenação nas verbas de sucumbência, mas assegura a suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Foi constatado, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, que indicou pessoa estranha à lide como titular da pretensão prescrita, embora a fundamentação, o cabeçalho e os autos identificassem corretamente a parte autora. Por se tratar de inexatidão material evidente, corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, determinou-se a retificação do dispositivo sentencial para que conste o nome da autora efetivamente litigante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com correção de ofício do erro material constante do dispositivo, para identificação da autora efetivamente litigante, e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A tese fixada no Tema Repetitivo 1.387/STJ, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas relativas à conta individualizada do PASEP, aplica-se imediatamente aos processos pendentes, quando rejeitada pelo próprio STJ a modulação de efeitos. O saque integral do principal da conta PASEP, ainda que remanesça saldo residual de centavos, constitui marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A intempestividade da contestação não impede o reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de mérito alegável em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, desde que observado o contraditório. Reconhecida a prescrição e rejeitada integralmente a pretensão autoral, são devidos os ônus sucumbenciais pela parte autora, não sendo afastada a condenação pelo princípio da causalidade quando inexistente perda superveniente de objeto ou alteração de jurisprudência dominante consolidada. O erro material evidente no dispositivo da sentença quanto à identificação da parte autora pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 193 e 205; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, II, 489, § 1º, IV, 494, I, 926 e 927, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.387, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, acórdão publicado em 17/12/2025, trânsito em julgado certificado em 24/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804902-35.2024.8.14.0008 APELANTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS MAGNO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS REJEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada em face de instituição financeira, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustentou a inaplicabilidade imediata do Tema Repetitivo 1.387/STJ às demandas ajuizadas antes de seu julgamento, postulando a modulação de efeitos para prevalência do termo inicial subjetivo da ciência dos desfalques, e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, na boa-fé objetiva e na proteção da confiança legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a tese fixada no Tema Repetitivo 1.387/STJ, que estabelece o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões relativas a falhas na conta individualizada do PASEP, comporta modulação de efeitos para não alcançar demanda ajuizada antes de seu julgamento; (ii) verificar se o princípio da causalidade afasta a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e (iii) verificar se há erro material no dispositivo da sentença quanto à identificação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP e fixou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, adotando, quanto ao termo inicial, o critério subjetivo da ciência comprovada dos desfalques. Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, especificou o critério aplicável à hipótese de saque integral do principal, fixando a tese de que esse saque dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O pedido de modulação de efeitos foi expressamente rejeitado pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, por ausência de jurisprudência dominante do STJ em sentido contrário à tese fixada, requisito previsto no art. 927, § 3º, do CPC. Por isso, a tese repetitiva tem aplicação imediata aos processos pendentes, inclusive à demanda em exame. No caso concreto, o voto reconheceu como incontroverso que houve saque do principal da conta vinculada ao PASEP em 11/06/1999, sob a rubrica “AS Paga – Aposentadoria”, no valor de R$ 1.627,96, remanescendo saldo residual de R$ 0,08. O resíduo de centavos foi considerado incapaz de descaracterizar o saque integral, de modo que o prazo decenal teve início em 11/06/1999 e se esgotou em 11/06/2009, mais de quinze anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 28/11/2024. A alegação de que a ciência inequívoca da lesão somente teria ocorrido com o recebimento de extratos e microfilmagens foi afastada, pois corresponde à tese rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387/STJ, segundo o qual, uma vez realizado o saque integral, o participante possui ciência suficiente da eventual lesão para buscar tutela jurisdicional. A intempestividade da contestação não impede