Acórdão TJPA — 08012334020258140007 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08012334020258140007
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. JUDICIALIZAÇÃO ABUSIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de descumprimento da determinação de emenda, ausência de interesse de agir e indícios de judicialização abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a emenda à inicial foi suficientemente atendida; (ii) estabelecer se a exigência de documentos e de prévio esgotamento da via administrativa constitui requisito para o prosseguimento da ação; e (iii) determinar se a existência de demandas semelhantes autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de manifestação e de documentos em atendimento à determinação judicial afasta o indeferimento da petição inicial por descumprimento da ordem de emenda. 4. A exigência de documentos não previstos no art. 320 do CPC e o prévio esgotamento da via administrativa não constituem pressupostos para o exercício do direito de ação. 5. A mera existência de ações semelhantes não caracteriza, por si só, judicialização abusiva nem autoriza a extinção prematura do processo. 6. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça impõem o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O indeferimento da petição inicial exige o efetivo descumprimento da determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC. 9. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à apresentação de documentos não indispensáveis nem ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal. 10. A mera multiplicidade de demandas não autoriza o reconhecimento de judicialização abusiva sem demonstração concreta das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 11, 85, § 11, 317, 320, 321 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.351/PA, Segunda Seção, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.492.148/SC, Segunda Turma, j. 10.03.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recursosde Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801233-40.2025.8.14.0007 APELANTE: RAIMUNDA MORAES DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. JUDICIALIZAÇÃO ABUSIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de descumprimento da determinação de emenda, ausência de interesse de agir e indícios de judicialização abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a emenda à inicial foi suficientemente atendida; (ii) estabelecer se a exigência de documentos e de prévio esgotamento da via administrativa constitui requisito para o prosseguimento da ação; e (iii) determinar se a existência de demandas semelhantes autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de manifestação e de documentos em atendimento à determinação judicial afasta o indeferimento da petição inicial por descumprimento da ordem de emenda. 4. A exigência de documentos não previstos no art. 320 do CPC e o prévio esgotamento da via administrativa não constituem pressupostos para o exercício do direito de ação. 5. A mera existência de ações semelhantes não caracteriza, por si só, judicialização abusiva nem autoriza a extinção prematura do processo. 6. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça impõem o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O indeferimento da petição inicial exige o efetivo descumprimento da determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC. 9. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à apresentação de documentos não indispensáveis nem ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal. 10. A mera multiplicidade de demandas não autoriza o reconhecimento de judicialização abusiva sem demonstração concreta das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 11, 85, § 11, 317, 320, 321 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.351/PA, Segunda Seção, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.492.148/SC, Segunda Turma, j. 10.03.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recursosde Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA MORAES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião/PA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. Inicialmente, a autora ajuizou ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a título de capitalização, sustentando a inexistência de contratação do serviço. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da tutela jurisdicional, afirmando ter buscado solução administrativa para a controvérsia e instruindo a demanda com documentos destinados a demonstrar os descontos questionados e as providências extrajudiciais adotadas. Na sequência, o Juízo de origem proferiu sentença (ID34838606) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria atendido integralmente à