Acórdão TJPA — 01892431020168140301 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº: 0189243-10.2016.8.14.0301Embargantes: MARCIA JORGE ALIVERTI e outrosEmbargado: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA Relatora: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. II – Acórdão que apreciou de forma expressa e fundamentada as teses relativas à validade da citação no procedimento arbitral, concluindo pela nulidade da notificação e dos atos subsequentes, inclusive da sentença arbitral. III – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, revelando-se os aclaratórios mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão colegiado. IV – Pretensão de rediscussão do mérito recursal, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. V – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0189243-10.2016.8.14.0301 APELANTE: ERIKO FABRICIO NERY DA COSTA, MARCIA JORGE ALIVERTI, TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL DO PARA APELADO: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº: 0189243-10.2016.8.14.0301Embargantes: MARCIA JORGE ALIVERTI e outrosEmbargado: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA Relatora: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. II – Acórdão que apreciou de forma expressa e fundamentada as teses relativas à validade da citação no procedimento arbitral, concluindo pela nulidade da notificação e dos atos subsequentes, inclusive da sentença arbitral. III – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, revelando-se os aclaratórios mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão colegiado. IV – Pretensão de rediscussão do mérito recursal, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. V – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº: 0189243-10.2016.8.14.0301Embargantes: MARCIA JORGE ALIVERTI e outrosEmbargado: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA Relatora: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA JORGE ALIVERTI e outros contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, que, ao julgar os recursos de apelação, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade da citação no procedimento arbitral, declarando, por conseguinte, a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença arbitral. Os embargantes, em suas razões, sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, notadamente no que concerne ao reconhecimento da nulidade da citação, afirmando que teria sido válida a notificação realizada por meio de correspondência recebida por porteiro do condomínio, à luz do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que o procedimento arbitral observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os requisitos previstos na Lei de Arbitragem, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade da sentença arbitral. Defendem, em síntese, que a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente tais argumentos, requerendo, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgado, além de postular o prequestionamento da matéria. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que inexistem os vícios apontados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, pela via do plenário virtual. Belém-PA, data registrada no sistema. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº: 0189243-10.2016.8.14.0301Embargantes: MARCIA JORGE ALIVERTI e outrosEmbargado: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA Relatora: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO De início, é importante frisar que os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material verificado na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer