Acórdão TJPA — 08130941020268140000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813094-10.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO RUSCHEL STEIN AGRAVADO: SILVIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. BLOQUEIO DE ATIVOS. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA 339/STF. IMPENHORABILIDADE. DOENÇA ONCOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE GASTOS ATUAIS. ALTA HOSPITALAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR (ART. 854, § 3º, I, CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS (ART. 525, CPC). MENOR ONEROSIDADE. MITIGAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 835, I, CPC). AUSÊNCIA DE BENS SUBSTITUTIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão judicial concisa, direta e objetiva que enfrenta os pontos essenciais do litígio não se confunde com ausência de fundamentação, conforme tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 339 da Repercussão Geral (art. 93, IX, da CF). À luz do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, a constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD reveste-se de presunção de legitimidade, incumbindo ao devedor a demonstração inequívoca, da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. O afastamento da penhora eletrônica em dinheiro sob a justificativa de proteção à saúde depende da prova de contemporaneidade da situação emergencial e da demonstração do impacto financeiro atual. O princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o art. 797 do CPC. É inviável o levantamento da constrição quando o executado não indica de outros bens idôneos em substituição para garantir a satisfação do débito exequendo. Quando arguido excesso de execução ou excesso de penhora cumpre ao executado declarar o valor que entende correto e instruir o feito com demonstrativo e planilha de cálculo discriminada e atualizada. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. Decisão mantida em sua integralidade.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813094-10.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO RUSCHEL STEIN AGRAVADO: SILVIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813094-10.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO RUSCHEL STEIN AGRAVADO: SILVIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. BLOQUEIO DE ATIVOS. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA 339/STF. IMPENHORABILIDADE. DOENÇA ONCOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE GASTOS ATUAIS. ALTA HOSPITALAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR (ART. 854, § 3º, I, CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS (ART. 525, CPC). MENOR ONEROSIDADE. MITIGAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 835, I, CPC). AUSÊNCIA DE BENS SUBSTITUTIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão judicial concisa, direta e objetiva que enfrenta os pontos essenciais do litígio não se confunde com ausência de fundamentação, conforme tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 339 da Repercussão Geral (art. 93, IX, da CF). À luz do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, a constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD reveste-se de presunção de legitimidade, incumbindo ao devedor a demonstração inequívoca, da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. O afastamento da penhora eletrônica em dinheiro sob a justificativa de proteção à saúde depende da prova de contemporaneidade da situação emergencial e da demonstração do impacto financeiro atual. O princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o art. 797 do CPC. É inviável o levantamento da constrição quando o executado não indica de outros bens idôneos em substituição para garantir a satisfação do débito exequendo. Quando arguido excesso de execução ou excesso de penhora cumpre ao executado declarar o valor que entende correto e instruir o feito com demonstrativo e planilha de cálculo discriminada e atualizada. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. Decisão mantida em sua integralidade. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813094-10.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO RUSCHEL STEIN AGRAVADO: SILVIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIO RUSCHEL STEIN em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença sob o nº 0135650-03.2015.8.14.0301, decorrente de Ação de Partilha movida por SILVIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, ora agravante, e determinou a constrição de ativos financeiros efetivada por meio do sistema SISBAJUD até o limite do crédito exequendo de R$ 417.808,38 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e oito reais e trinta e oito centavos). O processo de referência cuida-se de lide extensiva, cuja autuação originária inicia-se em dezembro de 2015, em que se discute a partilha de bens comuns do antigo casal. Após prolatada a sentença, o ora agravante interpôs recurso de apelação, que por sua vez manteve na integralidade a partilha de bens definitiva decidida pelo Juízo de origem. Após o trânsito em julgado da fase cognitiva e regular inaugur