Acórdão TJPA — 08651974220188140301 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0865197-42.2018.8.14.0301 EMBARGADA/ APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOL ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO. EMBARGANTE/ APELADA: METALFORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA; IZABELA LINHARES SAUMA DA SILVEIRA; ERICK BRAGA BRITO. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I- Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte executada para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a ação monitória. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar o ajuizamento de ação regressiva pela associação embargada em face da construtora, fato que, segundo afirma, configuraria reconhecimento da dívida, além de ter desconsiderado as provas documentais constantes dos autos. II- Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. III - O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada a controvérsia ao concluir, com base na prova documental, especialmente no estatuto social da associação, que a responsabilidade pela gestão da obra e pela aquisição dos materiais era exclusiva da construtora, reconhecendo, por consequência, a ilegitimidade passiva da associação. IV - A alegação relativa ao ajuizamento de ação regressiva não caracteriza omissão, por constituir argumento novo destinado a alterar a conclusão do julgamento, sendo matéria estranha aos limites objetivos da controvérsia decidida na ação monitória. V - O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles essenciais e suficientes para a solução da controvérsia. VI- A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, hipótese não verificada, pois a decisão apresenta fundamentação lógica, coerente e compatível com a conclusão adotada. VII- Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado. VIII – Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0865197-42.2018.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI APELADO: METALFORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0865197-42.2018.8.14.0301 EMBARGADA/ APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOL ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO. EMBARGANTE/ APELADA: METALFORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA; IZABELA LINHARES SAUMA DA SILVEIRA; ERICK BRAGA BRITO. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I- Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte executada para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a ação monitória. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar o ajuizamento de ação regressiva pela associação embargada em face da construtora, fato que, segundo afirma, configuraria reconhecimento da dívida, além de ter desconsiderado as provas documentais constantes dos autos. II- Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. III - O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada a controvérsia ao concluir, com base na prova documental, especialmente no estatuto social da associação, que a responsabilidade pela gestão da obra e pela aquisição dos materiais era exclusiva da construtora, reconhecendo, por consequência, a ilegitimidade passiva da associação. IV - A alegação relativa ao ajuizamento de ação regressiva não caracteriza omissão, por constituir argumento novo destinado a alterar a conclusão do julgamento, sendo matéria estranha aos limites objetivos da controvérsia decidida na ação monitória. V - O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles essenciais e suficientes para a solução da controvérsia. VI- A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, hipótese não verificada, pois a decisão apresenta fundamentação lógica, coerente e compatível com a conclusão adotada. VII- Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado. VIII – Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0865197-42.2018.8.14.0301 EMBARGADA/ APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOL ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO. EMBARGANTE/ APELADA: METALFORTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA; IZABELA LINHARES SAUMA DA SILVEIRA; ERICK B