Acórdão TJPA — 08772501620228140301 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0877250-16.2022.8.14.0301 APELANTE: TIERRE BERREDO MORAES APELADOS: BANCO PAN S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO NO PREENCHIMENTO DOS DADOS DA OPERAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Controvérsia acerca da responsabilidade das instituições financeiras por suposto desaparecimento de valores transferidos via PIX. Sentença que condenou o Banco Pan à restituição do valor e ao pagamento de danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Nu Pagamentos. Recursos interpostos por ambas as partes. II. Comprovado pelos registros da operação que a transferência foi regularmente processada e creditada em conta de titularidade do próprio autor junto à Caixa Econômica Federal, inexistindo falha na prestação do serviço ou desvio dos valores. III. A indicação da expressão "Nubank" no campo de descrição do PIX possui natureza meramente informativa, sem interferência na destinação eletrônica da operação, que observa exclusivamente os dados bancários efetivamente inseridos pelo usuário. IV. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, resta afastado o dever de indenizar por danos materiais e morais. Recurso do Banco Pan provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor prejudicado.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0877250-16.2022.8.14.0301 APELANTE: TIERRE BERREDO MORAES, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., TIERRE BERREDO MORAES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0877250-16.2022.8.14.0301 APELANTE: TIERRE BERREDO MORAES APELADOS: BANCO PAN S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO NO PREENCHIMENTO DOS DADOS DA OPERAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Controvérsia acerca da responsabilidade das instituições financeiras por suposto desaparecimento de valores transferidos via PIX. Sentença que condenou o Banco Pan à restituição do valor e ao pagamento de danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Nu Pagamentos. Recursos interpostos por ambas as partes. II. Comprovado pelos registros da operação que a transferência foi regularmente processada e creditada em conta de titularidade do próprio autor junto à Caixa Econômica Federal, inexistindo falha na prestação do serviço ou desvio dos valores. III. A indicação da expressão "Nubank" no campo de descrição do PIX possui natureza meramente informativa, sem interferência na destinação eletrônica da operação, que observa exclusivamente os dados bancários efetivamente inseridos pelo usuário. IV. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, resta afastado o dever de indenizar por danos materiais e morais. Recurso do Banco Pan provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor prejudicado. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0877250-16.2022.8.14.0301 APELANTE: TIERRE BERREDO MORAES APELADOS: BANCO PAN S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Restituição c/c Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência movida por TIERRE BERREDO MORAES em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO PAN S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ser titular de contas correntes junto a ambas as instituições financeiras demandadas e informou que, no dia 14 de setembro de 2022, recebeu em sua conta do Banco Pan a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), de nítida natureza alimentar, referente a serviços prestados em substituição de férias de um colega. Relatou que, imediatamente após o recebimento, realizou uma transferência via PIX para sua conta de mesma titularidade junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank), mas que, apesar do valor ter sido debitado de sua conta de origem, jamais foi creditado na conta de destino. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a imediata restituição da quantia e, no mérito, a condenação solidária das rés à devolução do valor e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos, além de verbas sucumbenciais. Devidamente citada, a instituição financeira Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a transação objeto da lide não foi por ela processada e os valores jamais ingressaram em seus sistemas. No mérito, defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, alegando que o imbróglio decorreu de falha da instituição de origem ou do próprio consumidor, sustentando a total inexistência de ato ilícito de sua parte e de danos morais e materiais a serem reparados. Por sua vez, o Banco Pan S.A. ofereceu peça de defesa suscitando as preliminares de inépcia da pe