Acórdão TJPA — 08603549220228140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08603549220228140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860354-92.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA APELADO: BENJAMIM DE SOUSA ELMESCANY RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Ação monitória ajuizada para cobrança de mensalidades escolares e cheques sem provisão de fundos. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão do não recolhimento de custas destinadas às pesquisas pelos sistemas Infojud e Sisbajud, além de indeferir o pedido de arresto executivo formulado pela autora. II - A controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento das referidas custas caracteriza abandono da causa, mesmo diante da apresentação de petição tempestiva requerendo medida constritiva apta a impulsionar o feito. III - No caso em tela, não se configura abandono da causa quando a parte autora demonstra interesse inequívoco no prosseguimento da demanda mediante a prática de atos processuais incompatíveis com a inércia. IV - O requerimento de arresto executivo evidencia a intenção de impulsionar o processo e deveria ter sido previamente apreciado pelo juízo de origem. A extinção do feito, sem exame da manifestação apresentada, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, caracterizando error in procedendo. V - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação monitória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0860354-92.2022.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA APELADO: BENJAMIM DE SOUSA ELMESCANY RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860354-92.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA APELADO: BENJAMIM DE SOUSA ELMESCANY RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Ação monitória ajuizada para cobrança de mensalidades escolares e cheques sem provisão de fundos. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão do não recolhimento de custas destinadas às pesquisas pelos sistemas Infojud e Sisbajud, além de indeferir o pedido de arresto executivo formulado pela autora. II - A controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento das referidas custas caracteriza abandono da causa, mesmo diante da apresentação de petição tempestiva requerendo medida constritiva apta a impulsionar o feito. III - No caso em tela, não se configura abandono da causa quando a parte autora demonstra interesse inequívoco no prosseguimento da demanda mediante a prática de atos processuais incompatíveis com a inércia. IV - O requerimento de arresto executivo evidencia a intenção de impulsionar o processo e deveria ter sido previamente apreciado pelo juízo de origem. A extinção do feito, sem exame da manifestação apresentada, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, caracterizando error in procedendo. V - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação monitória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860354-92.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA APELADO: BENJAMIM DE SOUSA ELMESCANY RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória movida em face de BENJAMIM DE SOUSA ELMESCANY, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na petição inicial, a Autora/Apelante aduziu ser credora do requerido no montante atualizado de R$ 52.627,77 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), decorrente do inadimplemento de mensalidades escolares do curso de Direito (2º semestre de 2017) e de cheques sem provisão de fundos emitidos para a quitação de débitos do semestre anterior. O juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de citação. Seguiram-se diversas tentativas frustradas de citação postal no endereço residencial informado e em outros logradouros obtidos por meio de consultas aos sistemas auxiliares (SIEL). Diante do retorno das missivas com as indicações de "desconhecido" e "mudou-se", a autora postulou a citação por edital. O pleito de citação por edital foi indeferido pelo magistrado a quo, sob o fundamento de que não haviam sido esgotados todos os meios eletrôni