Acórdão TJPA — 08025244720238140039 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08025244720238140039
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802524-47.2023.8.14.0039 APELANTE: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO (UNIP) APELADA: KYUANE ROCHA PASSOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos referentes a semestre objeto de trancamento de matrícula, determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. II - É inexigível o débito oriundo de período em que não houve a efetiva prestação dos serviços educacionais devido ao trancamento da matrícula, sendo devida a restituição simples dos valores comprovadamente pagos em excesso pelo consumidor. III - A negativa de rematrícula para conclusão do curso, fundada em débito declarado inexigível, bem como a restrição decorrente da cobrança indevida, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. Todavia, o valor fixado na sentença comporta redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802524-47.2023.8.14.0039, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada no Plenário Virtual, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURARelatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802524-47.2023.8.14.0039 APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO APELADO: KYUANE ROCHA PASSOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802524-47.2023.8.14.0039 APELANTE: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO (UNIP) APELADA: KYUANE ROCHA PASSOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos referentes a semestre objeto de trancamento de matrícula, determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. II - É inexigível o débito oriundo de período em que não houve a efetiva prestação dos serviços educacionais devido ao trancamento da matrícula, sendo devida a restituição simples dos valores comprovadamente pagos em excesso pelo consumidor. III - A negativa de rematrícula para conclusão do curso, fundada em débito declarado inexigível, bem como a restrição decorrente da cobrança indevida, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. Todavia, o valor fixado na sentença comporta redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802524-47.2023.8.14.0039, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada no Plenário Virtual, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURARelatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802524-47.2023.8.14.0039 APELANTE: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO (UNIP) APELADA: KYUANE ROCHA PASSOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO/UNIP) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais ajuizada por Kyuane Rocha Passos. Na origem, a autora, estudante de enfermagem, alegou que, em razão de dificuldades financeiras e familiares decorrentes da pandemia de COVID-19, solicitou o trancamento de sua matrícula referente ao semestre 2020.2 por meio do portal do aluno, conforme instruções da própria coordenação. Aduziu que, apesar do pedido, a instituição continuou a emitir cobranças e, ao tentar cursar o último semestre pendente para sua graduação, teve a matrícula negada sob a condição de quitação integral e à vista de débitos que considerava indevidos. Na contestação, a requerida fundamenta sua defesa no princípio pacta sunt servanda, alegando que a autora estava ciente das cláusulas contratuais e que os serviços foram efetivamente prestados. Sustenta que a autora jamais formalizou o pedido de trancamento ou cancelamento da matrícula, permanecendo vinculada ao contrato. Defende a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral, classificando a conduta como exercício regular de direito. E s