Acórdão TJPA — 08184932020268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08184932020268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e, por economia processual, apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta que foi coagida a celebrar acordo extrajudicial referente a dívida originária de cheques emitidos em 2009, cuja pretensão de cobrança estaria prescrita, alegando cobranças abusivas e requerendo a suspensão imediata da exigibilidade do débito e das cobranças extrajudiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória destinada a suspender os efeitos de acordo extrajudicial cuja validade é impugnada por alegada coação e por suposta prescrição da dívida originária. III. Razões de decidir 4. O termo de acordo extrajudicial foi regularmente firmado pelas partes, com reconhecimento expresso da dívida, previsão de parcelamento e assinatura de testemunhas, qualificando-se, em tese, como título executivo extrajudicial, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, elementos objetivos suficientes para afastar sua presunção de validade. 5. As alegações de coação, fraude e cobrança abusiva não estão acompanhadas de prova idônea apta a demonstrar, de plano, vício de consentimento ou ilicitude das práticas imputadas à agravada, sendo indispensável a regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 6. A controvérsia acerca da prescrição da dívida originária não autoriza, por si só, a suspensão imediata dos efeitos do acordo posteriormente celebrado, cuja eventual desconstituição depende da demonstração de causa invalidante do novo negócio jurídico, sem prejuízo da análise, no mérito da demanda, acerca da natureza jurídica da obrigação assumida. 7. O pedido recursal coincide, em grande medida, com o próprio mérito da ação originária, pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito, a nulidade do acordo e a cessação definitiva das cobranças, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. 8. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, revela-se incabível a concessão da tutela de urgência, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Não se propõe tese de julgamento, por se tratar de aplicação das circunstâncias específicas do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, e 1.022; CC, arts. 104 e 360, I; CDC, art. 42; Súmula nº 380/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 288/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.334.029/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2023; TJDFT, AI nº 0752329-78.2020.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 24.03.2021; TJMG, AI nº 1.0000.24.254091-2/000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 10.09.2024; TJPR, AI nº 0051558-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Novacki, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818493-20.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA DO ROSARIO MESCOUTO AGRAVADO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e, por economia processual, apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta que foi coagida a celebrar acordo extrajudicial referente a dívida originária de cheques emitidos em 2009, cuja pretensão de cobrança estaria prescrita, alegando cobranças abusivas e requerendo a suspensão imediata da exigibilidade do débito e das cobranças extrajudiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória destinada a suspender os efeitos de acordo extrajudicial cuja validade é impugnada por alegada coação e por suposta prescrição da dívida originária. III. Razões de decidir 4. O termo de acordo extrajudicial foi regularmente firmado pelas partes, com reconhecimento expresso da dívida, previsão de parcelamento e assinatura de testemunhas, qualificando-se, em tese, como título executivo extrajudicial, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, elementos objetivos suficientes para afastar sua presunção de validade. 5. As alegações de coação, fraude e cobrança abusiva não estão acompanhadas de prova idônea apta a demonstrar, de plano, vício de consentimento ou ilicitude das práticas imputadas à agravada, sendo indispensável a regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 6. A controvérsia acerca da prescrição da dívida originária não autoriza, por si só, a suspensão imediata dos efeitos do acordo posteriormente celebrado, cuja eventual desconstituição depende da demonstração de causa invalidante do novo negócio jurídico, sem prejuízo da análise, no mérito da demanda, acerca da natureza jurídica da obrigação assumida. 7. O pedido recursal coincide, em grande medida, com o próprio mérito da ação originária, pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito, a nulidade do acordo e a cessação definitiva das cobranças, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. 8. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, revela-se incabível a concessão da tutela de urgência, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Não se propõe tese de julgamento, por se tratar de aplicação das circunstâncias específicas do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, e 1.022; CC, arts. 104 e 360, I; CDC, art. 42; Súmula nº 380/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 288/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.334.029/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2023; TJDFT, AI nº 0752329-78.2020.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 24.03.2021; TJMG, AI nº 1.0000.24.254091-2/000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 10.09.2024; TJPR, AI nº 0051558-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Novacki, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada p