Acórdão TJPA — 08240459720258140000 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ORIGEM HEREDITÁRIA DOS RECURSOS EMPREGADOS EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. INEXISTÊNCIA DE INCOERÊNCIA INTERNA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da existência de elementos patrimoniais incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, entre os quais a aquisição de direitos possessórios sobre imóvel rural pelo valor de R$ 690.609,63, pagamentos substanciais e entrega de veículo avaliado em R$ 150.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a decisão embargada: (i) foi omissa quanto à alegação de que os recursos utilizados na aquisição do imóvel seriam provenientes de herança; (ii) incorreu em contradição ao considerar uma transação pretérita como indicativo de capacidade econômica; e (iii) deixou de examinar adequadamente a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou expressamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e confrontou-a com os elementos concretos dos autos, inclusive a declaração de imposto de renda, os extratos bancários, o valor do negócio jurídico e o histórico de pagamentos. 4. A alegação de origem hereditária dos recursos não estava acompanhada, no agravo de instrumento, de prova da transmissão patrimonial ou do recebimento de valores pelo embargante. A certidão de óbito juntada apenas com os embargos não comprova a herança alegada e registra que o falecido não deixou bens a inventariar. 5. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é aquela existente entre as próprias premissas ou entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial. A discordância da parte com a valoração dos elementos patrimoniais não caracteriza vício integrativo. 6. A estimativa do valor das custas, o precedente de outro tribunal e os documentos apresentados apenas nos embargos constituem elementos destinados à renovação do julgamento da gratuidade, e não à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. A orientação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ foi observada, pois o indeferimento não decorreu exclusivamente de critério objetivo nem ocorreu de plano. Houve indicação de elementos concretos, oportunidade de comprovação e exame individualizado da documentação apresentada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824045-97.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: WENDER SILVERIO ALVES AGRAVADO: ENEMIAS FILIPE COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ORIGEM HEREDITÁRIA DOS RECURSOS EMPREGADOS EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. INEXISTÊNCIA DE INCOERÊNCIA INTERNA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da existência de elementos patrimoniais incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, entre os quais a aquisição de direitos possessórios sobre imóvel rural pelo valor de R$ 690.609,63, pagamentos substanciais e entrega de veículo avaliado em R$ 150.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a decisão embargada: (i) foi omissa quanto à alegação de que os recursos utilizados na aquisição do imóvel seriam provenientes de herança; (ii) incorreu em contradição ao considerar uma transação pretérita como indicativo de capacidade econômica; e (iii) deixou de examinar adequadamente a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou expressamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e confrontou-a com os elementos concretos dos autos, inclusive a declaração de imposto de renda, os extratos bancários, o valor do negócio jurídico e o histórico de pagamentos. 4. A alegação de origem hereditária dos recursos não estava acompanhada, no agravo de instrumento, de prova da transmissão patrimonial ou do recebimento de valores pelo embargante. A certidão de óbito juntada apenas com os embargos não comprova a herança alegada e registra que o falecido não deixou bens a inventariar. 5. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é aquela existente entre as próprias premissas ou entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial. A discordância da parte com a valoração dos elementos patrimoniais não caracteriza vício integrativo. 6. A estimativa do valor das custas, o precedente de outro tribunal e os documentos apresentados apenas nos embargos constituem elementos destinados à renovação do julgamento da gratuidade, e não à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. A orientação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ foi observada, pois o indeferimento não decorreu exclusivamente de critério objetivo nem ocorreu de plano. Houve indicação de elementos concretos, oportunidade de comprovação e exame individualizado da documentação apresentada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDER SILVERIO ALVES contra a decisão monocrática de ID 33719350, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, nos autos da Ação de Anulação de Contrato nº 0802274-98.2025