Acórdão TJPA — 08167654120268140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CATETER PARA LITOTRIPSIA INTRACORONÁRIA SHOCKWAVE C2 2.5X12MM. MATERIAL INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA COMPLEXA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de Cateter para Litotripsia Intracoronária Shockwave C2 2.5x12MM, prescrito para realização de angioplastia coronária complexa em paciente idoso portador de doença arterial coronariana grave. 2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirma que não negou o procedimento cirúrgico principal, mas apenas determinado material, cuja cobertura foi recusada com fundamento em parecer de junta médica e nas normas da saúde suplementar, requerendo a revogação da tutela. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o custeio do material prescrito pelo médico assistente, diante da alegação de inexistência de cobertura obrigatória e da conclusão divergente da junta médica da operadora. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança. 5. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica individualizada que demonstra a imprescindibilidade do Cateter Shockwave para a realização segura da angioplastia coronária complexa, bem como da circunstância de a própria operadora ter anteriormente autorizado o mesmo material para tratamento do paciente. 6. A autorização do procedimento desacompanhada do fornecimento do material indispensável ao seu êxito configura negativa abusiva de cobertura, por inviabilizar a efetiva prestação contratada. 7. A indicação terapêutica do médico assistente prevalece sobre a avaliação administrativa da operadora quando demonstrada a necessidade clínica do material prescrito, inexistindo comprovação de alternativa terapêutica equivalente. 8. A ausência de previsão específica do material no rol da ANS, por si só, não afasta a obrigação de cobertura quando demonstradas a necessidade clínica, a eficácia do tratamento e a inexistência de substituto adequado, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 9. A alteração injustificada da conduta da operadora, que anteriormente autorizou o mesmo material e posteriormente recusou sua cobertura sem demonstração de modificação do quadro clínico ou da evidência científica, caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 10. O perigo de dano está evidenciado pelo quadro clínico do paciente, portador de doença coronariana grave, diante do risco concreto de agravamento do estado de saúde, infarto agudo do miocárdio ou morte súbita caso o tratamento seja retardado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de material indispensável à realização de procedimento cirúrgico contratualmente coberto, quando demonstrada sua necessidade pelo médico assistente. 2. A ausência de previsão específica no rol da ANS não afasta o dever de cobertura nas hipóteses autorizadas pela Lei nº 14.454/2022. 3. A autorização anterior do mesmo material pela operadora reforça a probabilidade do direito e evidencia violação à boa-fé objetiva quando posteriormente recusada sem justificativa técnica idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; STJ, REsp nº 735.168/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2008; STJ, REsp nº 1.962.265/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJMG, AI nº 1.0000.24.034213-9/000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816765-41.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: DIMAS DE JESUS FERREIRA GOES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CATETER PARA LITOTRIPSIA INTRACORONÁRIA SHOCKWAVE C2 2.5X12MM. MATERIAL INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA COMPLEXA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de Cateter para Litotripsia Intracoronária Shockwave C2 2.5x12MM, prescrito para realização de angioplastia coronária complexa em paciente idoso portador de doença arterial coronariana grave. 2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirma que não negou o procedimento cirúrgico principal, mas apenas determinado material, cuja cobertura foi recusada com fundamento em parecer de junta médica e nas normas da saúde suplementar, requerendo a revogação da tutela. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o custeio do material prescrito pelo médico assistente, diante da alegação de inexistência de cobertura obrigatória e da conclusão divergente da junta médica da operadora. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança. 5. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica individualizada que demonstra a imprescindibilidade do Cateter Shockwave para a realização segura da angioplastia coronária complexa, bem como da circunstância de a própria operadora ter anteriormente autorizado o mesmo material para tratamento do paciente. 6. A autorização do procedimento desacompanhada do fornecimento do material indispensável ao seu êxito configura negativa abusiva de cobertura, por inviabilizar a efetiva prestação contratada. 7. A indicação terapêutica do médico assistente prevalece sobre a avaliação administrativa da operadora quando demonstrada a necessidade clínica do material prescrito, inexistindo comprovação de alternativa terapêutica equivalente. 8. A ausência de previsão específica do material no rol da ANS, por si só, não afasta a obrigação de cobertura quando demonstradas a necessidade clínica, a eficácia do tratamento e a inexistência de substituto adequado, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 9. A alteração injustificada da conduta da operadora, que anteriormente autorizou o mesmo material e posteriormente recusou sua cobertura sem demonstração de modificação do quadro clínico ou da evidência científica, caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 10. O perigo de dano está evidenciado pelo quadro clínico do paciente, portador de doença coronariana grave, diante do risco concreto de agravamento do estado de saúde, infarto agudo do miocárdio ou morte súbita caso o tratamento seja retardado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de material indispensável à realização de procedimento cirúrgico contratualmente coberto, quando demonstrada sua necessidade pelo médico assistente. 2. A ausência de previsão específica no rol da ANS não afasta o dever de cobertura nas hipóteses autorizadas pela Lei nº 14.454/2022. 3. A autorização anterior do mesmo material pela operadora reforça a probabilidade do direito e evidencia violação à boa-fé objetiva quando posteriormente recusada sem justificativa técnica idônea." Dispositivos rel