Acórdão TJPA — 08018867720248140039 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação monitória por ausência de prova escrita idônea, sustentando omissão quanto à análise dos Termos de Adesão, da suficiência do conjunto documental e do afastamento de precedente desta Relatoria, além de requerer o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 700 e 1.022 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 2. Embargos de declaração opostos, de outro lado, pelos réus, alegando omissão e obscuridade quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais, pleiteando a elevação da verba sucumbencial para 15% ou, subsidiariamente, 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos de adesão, a suficiência da prova escrita e a distinção entre o precedente invocado pela instituição financeira e o caso concreto; e (ii) saber se houve omissão ou obscuridade na fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão quanto aos documentos de IDs 36288537 e 36288538, pois o acórdão reconheceu que tais instrumentos demonstram apenas a existência de relação associativa e de adesão a produtos da cooperativa, sem individualizar a contratação do cartão de crédito empresarial nem estabelecer as condições financeiras indispensáveis à verificação da origem, evolução e exigibilidade do débito. 5. A inexistência do contrato específico ou do regulamento do cartão permanece suficiente para afastar a idoneidade da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, uma vez que os documentos apresentados não permitem aferir limite de crédito, encargos remuneratórios e moratórios, capitalização, critérios de atualização e demais elementos necessários à constituição do crédito. 6. Também inexiste omissão quanto ao precedente desta Relatoria invocado pela embargante, pois precedentes somente se aplicam quando presentes identidade fática e jurídica entre os casos comparados. A distinção decorreu das peculiaridades do acervo probatório deste processo, inexistindo afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC. 7. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais e sobre a Súmula 247 do STJ revela pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 8. Quanto aos embargos dos réus, o acórdão expressamente majorou os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, inexistindo omissão ou obscuridade. A pretensão de fixação de percentual superior traduz inconformismo com o critério adotado pelo colegiado e não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para redimensionar honorários sucumbenciais nem para promover novo julgamento da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, ainda que implicitamente, a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a origem, a evolução e a exigibilidade do crédito objeto de ação monitória. 2. Termos genéricos de adesão, propostas de admissão e documentos cadastrais não suprem a ausência do contrato específico ou do regulamento do cartão de crédito necessário à comprovação da obrigação monitória. 3. A distinção entre precedente invocado pela parte e o caso concreto afasta alegação de omissão quando fundamentada na diversidade do contexto fático-probatório. 4. A majoração dos honorários recursais realizada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC não exige fundamentação específica acerca da adoção de percentual superior ao fixado pelo colegiado, inexistindo omissão quando o acórdão explicita a incidência do dispositivo legal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 700, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0812682-95.2022.8.14.0040, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 04/08/2025; STJ, Súmula 247. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801886-77.2024.8.14.0039 JUÍZO SENTENCIANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA APELADO: TACO AUTO SERVICOS LTDA, JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação monitória por ausência de prova escrita idônea, sustentando omissão quanto à análise dos Termos de Adesão, da suficiência do conjunto documental e do afastamento de precedente desta Relatoria, além de requerer o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 700 e 1.022 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 2. Embargos de declaração opostos, de outro lado, pelos réus, alegando omissão e obscuridade quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais, pleiteando a elevação da verba sucumbencial para 15% ou, subsidiariamente, 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos de adesão, a suficiência da prova escrita e a distinção entre o precedente invocado pela instituição financeira e o caso concreto; e (ii) saber se houve omissão ou obscuridade na fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão quanto aos documentos de IDs 36288537 e 36288538, pois o acórdão reconheceu que tais instrumentos demonstram apenas a existência de relação associativa e de adesão a produtos da cooperativa, sem individualizar a contratação do cartão de crédito empresarial nem estabelecer as condições financeiras indispensáveis à verificação da origem, evolução e exigibilidade do débito. 5. A inexistência do contrato específico ou do regulamento do cartão permanece suficiente para afastar a idoneidade da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, uma vez que os documentos apresentados não permitem aferir limite de crédito, encargos remuneratórios e moratórios, capitalização, critérios de atualização e demais elementos necessários à constituição do crédito. 6. Também inexiste omissão quanto ao precedente desta Relatoria invocado pela embargante, pois precedentes somente se aplicam quando presentes identidade fática e jurídica entre os casos comparados. A distinção decorreu das peculiaridades do acervo probatório deste processo, inexistindo afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC. 7. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais e sobre a Súmula 247 do STJ revela pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 8. Quanto aos embargos dos réus, o acórdão expressamente majorou os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, inexistindo omissão ou obscuridade. A pretensão de fixação de percentual superior traduz inconformismo com o critério adotado pelo colegiado e não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para redimensionar honorários sucumbenciais nem para promover novo julgamento da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, ainda que implicitamente, a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a origem, a evolução e a exigibilidade do crédito objeto