Acórdão TJPA — 08241706520258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08241706520258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSESSÓRIA. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA FASE COGNITIVA. DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE DO IMÓVEL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE REINTEGRAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença possessória, determinou a reintegração de posse, fixou prazo para desocupação voluntária e multa diária e autorizou medidas coercitivas, inclusive apoio policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo pode produzir efeitos contra ocupante que afirma não ter participado da fase cognitiva e sustenta ocupar imóvel diverso; e (ii) estabelecer se os atos de reintegração devem permanecer suspensos até a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada vincula as partes entre as quais a sentença é proferida e não pode prejudicar terceiro que deveria ter integrado a relação processual. 4. A dúvida relevante sobre a identidade entre o imóvel ocupado e aquele abrangido pelo título impede a execução imediata de medida possessória potencialmente irreversível. 5. A alegação de ausência de participação na fase cognitiva, associada à possível divergência na individualização do bem, exige prévio contraditório e exame aprofundado pelo juízo competente. 6. As alegações de inépcia do cumprimento de sentença, insuficiência documental, usucapião e retenção por benfeitorias dependem de dilação probatória e devem ser apreciadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 7. O risco de desocupação de imóvel utilizado como residência caracteriza perigo de dano e justifica a suspensão excepcional dos atos executivos, sem desconstituir o título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença possessória não produz efeitos contra terceiro que deveria ter integrado a fase cognitiva sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A dúvida relevante sobre a identidade do imóvel justifica a suspensão da reintegração até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Questões dependentes de dilação probatória devem ser examinadas pelo juízo do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.423/SP, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0818134-41.2024.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, j. 25.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824170-65.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DEBORA REGINA CLARO DA ROCHA ALBUQUERQUE AGRAVADO: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSESSÓRIA. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA FASE COGNITIVA. DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE DO IMÓVEL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE REINTEGRAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença possessória, determinou a reintegração de posse, fixou prazo para desocupação voluntária e multa diária e autorizou medidas coercitivas, inclusive apoio policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo pode produzir efeitos contra ocupante que afirma não ter participado da fase cognitiva e sustenta ocupar imóvel diverso; e (ii) estabelecer se os atos de reintegração devem permanecer suspensos até a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada vincula as partes entre as quais a sentença é proferida e não pode prejudicar terceiro que deveria ter integrado a relação processual. 4. A dúvida relevante sobre a identidade entre o imóvel ocupado e aquele abrangido pelo título impede a execução imediata de medida possessória potencialmente irreversível. 5. A alegação de ausência de participação na fase cognitiva, associada à possível divergência na individualização do bem, exige prévio contraditório e exame aprofundado pelo juízo competente. 6. As alegações de inépcia do cumprimento de sentença, insuficiência documental, usucapião e retenção por benfeitorias dependem de dilação probatória e devem ser apreciadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 7. O risco de desocupação de imóvel utilizado como residência caracteriza perigo de dano e justifica a suspensão excepcional dos atos executivos, sem desconstituir o título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença possessória não produz efeitos contra terceiro que deveria ter integrado a fase cognitiva sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A dúvida relevante sobre a identidade do imóvel justifica a suspensão da reintegração até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Questões dependentes de dilação probatória devem ser examinadas pelo juízo do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.423/SP, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0818134-41.2024.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, j. 25.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DÉBORA REGINA CLARO DA ROCHA ALBUQUERQUE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808614-36.2025.8.14.0028, ajuizado por BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que determinou o cumprimento da sentença com a reintegração de posse do imóvel indicado na execução, fixando prazo para desocupação voluntária, multa diária e adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da ordem. Inicialmente, a decisão agravada recebeu o requerimento de cumprimento de sentença, determinou a reintegração da exequente na posse do imóvel, condicionada ao recolhimento das custas intermediárias, estabeleceu prazo de quinze dias para