Acórdão TJPA — 03093204820168140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
03093204820168140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMANDA IDÊNTICA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Os autores alegaram nulidade da alienação de bem integrante de espólio, sob o argumento de que a inventariante estaria acometida de enfermidade psíquica à época da venda. Requereu-se, ainda, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento de nulidades processuais em razão de suposta prevenção e existência de outras ações conexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de interesse processual em virtude da repetição de demanda já decidida por sentença transitada em julgado; (ii) avaliar se a alegação de incapacidade da inventariante ou a existência de outras ações conexas justificaria a continuidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, cujo mérito já foi decidido por sentença transitada em julgado, configura coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º do CPC, e evidencia ausência de interesse processual. 4. A ação possessória, por seu caráter dúplice, autoriza ao réu pleitear proteção possessória no mesmo processo, o que reforça a identidade entre os pedidos formulados na presente ação e na anterior. 5. O laudo psiquiátrico apresentado pelos próprios autores atesta que a inventariante se encontrava em pleno exercício de suas faculdades mentais no momento da alienação, afastando a alegada incapacidade civil. 6. A existência de outras ações conexas ou a mera multiplicidade de processos envolvendo o mesmo imóvel não impede o julgamento do mérito, desde que não haja decisões conflitantes ou vício insanável, conforme jurisprudência do STJ. 7. A reiteração temerária de pretensão já apreciada afronta o princípio da segurança jurídica e configura abuso do direito de ação. 8. O deferimento anterior da justiça gratuita permanece válido, por ausência de modificação fática ou pedido de revogação. 9. A invocação de normas do Estatuto do Idoso e da Lei nº 12.764/2012, por si só, não autoriza a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A repetição de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, decidida por sentença transitada em julgado, configura ausência de interesse processual e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O caráter dúplice da ação possessória reforça a ocorrência de coisa julgada em demanda posterior que reitera pretensão já examinada. 3. A alegação de incapacidade da parte deve estar fundamentada em prova idônea e não prevalece quando afastada por laudo técnico apresentado pelos próprios autores. 4. A existência de outras ações conexas não impede o julgamento do mérito quando inexistente conflito entre decisões ou vício insanável. 5. Normas que asseguram prioridade a pessoas idosas ou com deficiência não autorizam, isoladamente, a relativização da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 98, § 3º, 337, §§ 1º e 4º, 485, V e VI, 556. Lei nº 10.741/2003; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2233806/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 20.11.2023, DJe 24.11.2023; TJPA, ApCiv 0800395-90.2021.8.14.0087, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª TDP, j. 30.07.2024; TJPA, AC 0003135-20.2004.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães, 5ª CCI, j. 27.08.2009; TJPA, ApCiv 0003696-82.2006.8.14.0040, Rel. Des. Edinéa Oliveira Tavares, 2ª TDP, j. 21.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0309320-48.2016.8.14.0301 APELANTE: MARLENE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FARIAS, SILVIA CRISTINA DO SOCORRO AMARAL DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE SOUZA AMARAL DE OLIVEIRA, REGINA CELIS AMARAL DE OLIVEIRA HOMEM DE SA APELADO: JOSE DAVI DA SILVEIRA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMANDA IDÊNTICA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Os autores alegaram nulidade da alienação de bem integrante de espólio, sob o argumento de que a inventariante estaria acometida de enfermidade psíquica à época da venda. Requereu-se, ainda, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento de nulidades processuais em razão de suposta prevenção e existência de outras ações conexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de interesse processual em virtude da repetição de demanda já decidida por sentença transitada em julgado; (ii) avaliar se a alegação de incapacidade da inventariante ou a existência de outras ações conexas justificaria a continuidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, cujo mérito já foi decidido por sentença transitada em julgado, configura coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º do CPC, e evidencia ausência de interesse processual. 4. A ação possessória, por seu caráter dúplice, autoriza ao réu pleitear proteção possessória no mesmo processo, o que reforça a identidade entre os pedidos formulados na presente ação e na anterior. 5. O laudo psiquiátrico apresentado pelos próprios autores atesta que a inventariante se encontrava em pleno exercício de suas faculdades mentais no momento da alienação, afastando a alegada incapacidade civil. 6. A existência de outras ações conexas ou a mera multiplicidade de processos envolvendo o mesmo imóvel não impede o julgamento do mérito, desde que não haja decisões conflitantes ou vício insanável, conforme jurisprudência do STJ. 7. A reiteração temerária de pretensão já apreciada afronta o princípio da segurança jurídica e configura abuso do direito de ação. 8. O deferimento anterior da justiça gratuita permanece válido, por ausência de modificação fática ou pedido de revogação. 9. A invocação de normas do Estatuto do Idoso e da Lei nº 12.764/2012, por si só, não autoriza a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A repetição de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, decidida por sentença transitada em julgado, configura ausência de interesse processual e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O caráter dúplice da ação possessória reforça a ocorrência de coisa julgada em demanda posterior que reitera pretensão já examinada. 3. A alegação de incapacidade da parte deve estar fundamentada em prova idônea e não prevalece quando afastada por laudo técnico apresentado pelos próprios autores. 4. A existência de outras ações conexas não impede o julgamento do mérito quando inexistente conflito entre decisões ou vício insanável. 5. Normas que asseguram prioridade a pessoas idosas ou com deficiência não autorizam, isoladamente, a relativização da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 98, § 3º, 337, §§ 1º e 4º, 485, V e VI, 556. Lei nº 10.741/2003; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2233806/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 20.11.2023, DJe 24.11.2023; TJPA, ApCiv 0800395-90.2021.8.14.0087, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª TDP,