Acórdão TJPA — 08532418220258140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08532418220258140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. REAÇÃO DERMATOLÓGICA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de reação dermatológica causada por produto cosmético, para majorar a indenização por danos morais e reconhecer o direito à indenização por dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se há prova suficiente para o reconhecimento de dano estético indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão das lesões, a repercussão na autoestima e a necessidade de tratamento médico e estético justificam a majoração da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A indenização por dano estético exige demonstração de alteração permanente ou duradoura da aparência física, o que não foi comprovado pelo conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve refletir a extensão do dano e atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 2. O dano estético depende de prova da existência de sequela permanente ou alteração duradoura da aparência física. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJPA, Apelação Cível nº 0014515-58.2014.8.14.0301; TJPR, Apelação Cível nº 552227-4. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0853241-82.2025.8.14.0301 APELANTE: JACILENE SOUZA DA SILVA APELADO: PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. REAÇÃO DERMATOLÓGICA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de reação dermatológica causada por produto cosmético, para majorar a indenização por danos morais e reconhecer o direito à indenização por dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se há prova suficiente para o reconhecimento de dano estético indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão das lesões, a repercussão na autoestima e a necessidade de tratamento médico e estético justificam a majoração da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A indenização por dano estético exige demonstração de alteração permanente ou duradoura da aparência física, o que não foi comprovado pelo conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve refletir a extensão do dano e atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 2. O dano estético depende de prova da existência de sequela permanente ou alteração duradoura da aparência física. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJPA, Apelação Cível nº 0014515-58.2014.8.14.0301; TJPR, Apelação Cível nº 552227-4. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACILENE SOUZA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face de PRINCIPIA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, rejeitando o pleito de indenização por danos estéticos. Inicialmente, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sustentando que, após adquirir e utilizar produtos dermocosméticos comercializados pela requerida conforme as orientações fornecidas, sofreu reações dermatológicas que ocasionaram lesões na pele, necessidade de tratamentos médicos e estéticos e abalo à sua autoestima. Fundamentou a pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na alegada falha no dever de informação e requereu a condenação da requerida ao pagamento das indenizações postuladas. Na sequência, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da requerida pelos danos experimentados e condenando-a ao pagamento de R$ 760,16 (setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Quanto ao pedido de indenização por dano estético, concluiu pela ausência de comprovação de deformidade permanente ou de alteração física duradoura, julgando-o improcedente. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID33746180) sustentando que o valor arbitrado a título de danos