Acórdão TJPA — 08317461620248140301 | SumLex
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA DE CONSUMO. BANPARACARD. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO RESPONSÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. DISTINÇÃO. REVELIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Estado do Pará S/A — Banpará contra sentença que julgou procedente ação de repactuação de empréstimos ajuizada por Ernani Leão da Silva Santos, declarou a situação de superendividamento do consumidor, reconheceu falha da instituição financeira quanto ao crédito responsável e determinou a repactuação do contrato BanparaCard nº 4818708. 2. A sentença reduziu a parcela mensal do contrato BanparaCard de R$ 1.159,57 para R$ 579,79, determinou o parcelamento do saldo devedor remanescente em 60 parcelas fixas, ordenou o congelamento e a consolidação do saldo até a efetiva implementação do novo plano de pagamento, manteve a tutela de urgência relativa à limitação dos descontos consignados e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. O banco apelante sustenta a validade dos contratos celebrados, a inexistência de vício de consentimento, abusividade ou ilicitude, a impossibilidade de intervenção judicial em obrigações livremente pactuadas e a incidência do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente quando autorizados pelo mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação; (ii) estabelecer se a controvérsia deve ser resolvida pela lógica ordinária da revisão contratual bancária e do Tema Repetitivo 1.085 do STJ ou pelo microssistema do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (iii) verificar se deve ser mantida a repactuação judicial do contrato BanparaCard nº 4818708, com preservação do mínimo existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação é cabível, tempestiva conforme certidão/ato ordinatório constante dos autos, preparada e subscrita por advogado regularmente indicado como patrono da instituição financeira, razão pela qual deve ser conhecida. 6. A competência da 3ª Turma de Direito Privado é reconhecida porque a controvérsia decorre de relação contratual bancária de consumo, envolvendo pessoa natural, instituição financeira, crédito ao consumidor, superendividamento e repactuação de dívida, matéria de direito privado, ainda que a instituição financeira ré seja sociedade de economia mista estadual. 7. A gratuidade da justiça concedida ao consumidor na origem deve ser mantida, pois o recurso não apresenta fato superveniente ou elemento concreto capaz de infirmar a conclusão de insuficiência econômica acolhida no contexto de demanda fundada no comprometimento da renda e na preservação do mínimo existencial. 8. A validade formal dos contratos bancários não afasta, por si só, a incidência da Lei nº 14.181/2021, pois o regime jurídico do superendividamento não se limita à invalidação de cláusulas contratuais, mas institui mecanismos de reorganização do passivo do consumidor pessoa natural de boa-fé, com preservação do valor principal da dívida e compatibilização do pagamento com a subsistência digna do devedor. 9. A revelia da instituição financeira assume relevância concreta, pois o banco não contestou oportunamente a ação, não apresentou contraproposta, não produziu prova apta a demonstrar a suficiência da renda remanescente, não impugnou a evolução do débito e não afastou o quadro de comprometimento do mínimo existencial reconhecido na origem, especialmente em contexto de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 10. O Tema Repetitivo 1.085 do STJ não afasta a sentença recorrida, pois a controvérsia não se restringe à licitude abstrata de descontos de empréstimos comuns em conta corrente nem à aplicação analógica da margem consignável, mas envolve tratamento jurídico próprio do superendividamento, crédito responsável, vulnerabilidade financeira e repactuação judicial de dívida de consumo. 11. A repactuação do contrato BanparaCard nº 4818708, com redução da parcela mensal para R$ 579,79, parcelamento do saldo em 60 prestações fixas, congelamento e consolidação do saldo devedor até a implementação do novo plano, preserva a obrigação de pagamento, não extingue a dívida, não autoriza enriquecimento sem causa e se mostra compatível com a finalidade legal de recomposição do mínimo existencial. 12. Mantida a sentença de procedência, subsiste a condenação sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A validade formal de contrato bancário não impede a repactuação judicial de dívida de consumo quando demonstrado o superendividamento da pessoa natural de boa-fé, o comprometimento do mínimo existencial e a ausência de prova, pelo fornecedor revel, da compatibilidade da concessão de crédito com a capacidade econômica do consumidor, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 1.085 do STJ quando a controvérsia não versa sobre a mera licitude de descontos em conta corrente, mas sobre o microssistema da Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 a 100, 178, 355 e 1.009; CDC, arts. 54-A e 104-A; Código Civil, arts. 104, 421 e 422; Lei nº 14.181/2021; RITJPA, art. 31-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085; STJ, EDcl no REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJMG, Apelação Cível nº 5008056-47.2023.8.13.0145, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2025, publicado em 10/02/2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0804207-71.2025.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 23/06/2025; TJAM, Agravo de Instrumento nº 4001832-75.2024.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831746-16.2024.8.14.0301 APELANTE: BANPARA APELADO: ERNANI LEAO DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA DE CONSUMO. BANPARACARD. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO RESPONSÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. DISTINÇÃO. REVELIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Estado do Pará S/A — Banpará contra sentença que julgou procedente ação de repactuação de empréstimos ajuizada por Ernani Leão da Silva Santos, declarou a situação de superendividamento do consumidor, reconheceu falha da instituição financeira quanto ao crédito responsável e determinou a repactuação do contrato BanparaCard nº 4818708. 2. A sentença reduziu a parcela mensal do contrato BanparaCard de R$ 1.159,57 para R$ 579,79, determinou o parcelamento do saldo devedor remanescente em 60 parcelas fixas, ordenou o congelamento e a consolidação do saldo até a efetiva implementação do novo plano de pagamento, manteve a tutela de urgência relativa à limitação dos descontos consignados e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. O banco apelante sustenta a validade dos contratos celebrados, a inexistência de vício de consentimento, abusividade ou ilicitude, a impossibilidade de intervenção judicial em obrigações livremente pactuadas e a incidência do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente quando autorizados pelo mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação; (ii) estabelecer se a controvérsia deve ser resolvida pela lógica ordinária da revisão contratual bancária e do Tema Repetitivo 1.085 do STJ ou pelo microssistema do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (iii) verificar se deve ser mantida a repactuação judicial do contrato BanparaCard nº 4818708, com preservação do mínimo existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação é cabível, tempestiva conforme certidão/ato ordinatório constante dos autos, preparada e subscrita por advogado regularmente indicado como patrono da instituição financeira, razão pela qual deve ser conhecida. 6. A competência da 3ª Turma de Direito Privado é reconhecida porque a controvérsia decorre de relação contratual bancária de consumo, envolvendo pessoa natural, instituição financeira, crédito ao consumidor, superendividamento e repactuação de dívida, matéria de direito privado, ainda que a instituição financeira ré seja sociedade de economia mista estadual. 7. A gratuidade da justiça concedida ao consumidor na origem deve ser mantida, pois o recurso não apresenta fato superveniente ou elemento concreto capaz de infirmar a conclusão de insuficiência econômica acolhida no contexto de demanda fundada no comprometimento da renda e na preservação do mínimo existencial. 8. A validade formal dos contratos bancários não afasta, por si só, a incidência da Lei nº 14.181/2021, pois o regime jurídico do superendividamento não se limita à invalidação de cláusulas contratuais, mas institui mecanismos de reorganização do passivo do consumidor pessoa natural de boa-fé, com preservação do valor principal da dívida e compatibilização do pagamento com a subsistência digna do devedor. 9. A revelia da instituição financeira assume relevância concreta, pois o banco não contestou oportunamente a ação, não apresentou contraproposta, não produziu prova apta a demonstrar a suficiência da renda remanescente, não impugnou a evolução do débito e não afastou o quadro de comprometimento do mínimo existencial reconhecido na origem, especialmente em contexto de inversão do ônus da prova em fa