Acórdão TJPA — 00087121220058140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00087121220058140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA LESÃO NEUROLÓGICA DECORRENTE DE COLETA DE SANGUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face de cooperativa de trabalho médico. O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustentou equívoco na valoração das provas, afirmando que o laudo do Instituto Médico Legal, os exames médicos e a prova testemunhal comprovariam que a lesão neurológica decorreu diretamente da coleta de sangue realizada em seu punho esquerdo. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia por especialista, ao argumento de que o laudo judicial seria contraditório e insuficiente para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a perícia judicial não comprovou o nexo causal entre a coleta de sangue e a neuropatia apresentada pela autora, além de indicar causas alternativas para o quadro clínico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o nexo causal entre a neuropatia apresentada pela autora e a coleta de sangue realizada nas dependências da requerida; e (ii) saber se os elementos probatórios produzidos nos autos justificam a reforma da sentença de improcedência ou a realização de nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos hospitais e operadoras de saúde pelos atos de seus prepostos possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. A prova pericial produzida em juízo concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para afirmar que as sequelas neurológicas apresentadas pela autora decorreram da alegada perfuração causada por agulha durante a coleta de sangue realizada em 03/06/2004. O laudo judicial registrou a ausência de registros contemporâneos de lesão durante a internação hospitalar, a realização do exame de lesão corporal apenas meses após o evento narrado e a existência de hipóteses etiológicas alternativas, incluindo síndrome do túnel do carpo e alterações cervicais com potencial compressivo. A perita judicial consignou expressamente que não havia elementos suficientes para afirmar que as sequelas apresentadas pela autora no membro superior esquerdo decorreram do alegado acidente com agulha, tampouco para concluir que a lesão do nervo mediano tenha sido causada por instrumento perfurante. O laudo do Instituto Médico Legal não foi considerado suficiente para comprovar a origem traumática da lesão, porquanto sua conclusão acerca da etiologia do quadro clínico baseou-se essencialmente nas informações fornecidas pela própria examinada, sem confirmação técnica independente. A prova testemunhal mostrou-se apta apenas a corroborar a ocorrência de dor durante o procedimento narrado, sem força probatória suficiente para afastar as conclusões técnicas da perícia judicial quanto à impossibilidade de estabelecimento seguro do nexo causal. A existência de dano, por si só, não conduz ao reconhecimento do dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação segura da relação causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo experimentado, requisito não demonstrado no caso concreto. Diante da insuficiência probatória quanto ao nexo causal e da consistência técnica do laudo judicial, mostra-se correta a valoração das provas realizada pelo Juízo de origem, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviços de saúde, embora dispense a comprovação de culpa, exige demonstração do dano e do nexo causal, não sendo possível impor o dever de indenizar quando a prova pericial judicial conclui pela inexistência de elementos técnicos suficientes para vincular a lesão alegada ao procedimento médico realizado. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada Não houve citação de jurisprudência no relatório ou voto.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008712-12.2005.8.14.0301 APELANTE: ANA LUCIA CELSO FAUSTINO APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA LESÃO NEUROLÓGICA DECORRENTE DE COLETA DE SANGUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face de cooperativa de trabalho médico. O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustentou equívoco na valoração das provas, afirmando que o laudo do Instituto Médico Legal, os exames médicos e a prova testemunhal comprovariam que a lesão neurológica decorreu diretamente da coleta de sangue realizada em seu punho esquerdo. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia por especialista, ao argumento de que o laudo judicial seria contraditório e insuficiente para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a perícia judicial não comprovou o nexo causal entre a coleta de sangue e a neuropatia apresentada pela autora, além de indicar causas alternativas para o quadro clínico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o nexo causal entre a neuropatia apresentada pela autora e a coleta de sangue realizada nas dependências da requerida; e (ii) saber se os elementos probatórios produzidos nos autos justificam a reforma da sentença de improcedência ou a realização de nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos hospitais e operadoras de saúde pelos atos de seus prepostos possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. A prova pericial produzida em juízo concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para afirmar que as sequelas neurológicas apresentadas pela autora decorreram da alegada perfuração causada por agulha durante a coleta de sangue realizada em 03/06/2004. O laudo judicial registrou a ausência de registros contemporâneos de lesão durante a internação hospitalar, a realização do exame de lesão corporal apenas meses após o evento narrado e a existência de hipóteses etiológicas alternativas, incluindo síndrome do túnel do carpo e alterações cervicais com potencial compressivo. A perita judicial consignou expressamente que não havia elementos suficientes para afirmar que as sequelas apresentadas pela autora no membro superior esquerdo decorreram do alegado acidente com agulha, tampouco para concluir que a lesão do nervo mediano tenha sido causada por instrumento perfurante. O laudo do Instituto Médico Legal não foi considerado suficiente para comprovar a origem traumática da lesão, porquanto sua conclusão acerca da etiologia do quadro clínico baseou-se essencialmente nas informações fornecidas pela própria examinada, sem confirmação técnica independente. A prova testemunhal mostrou-se apta apenas a corroborar a ocorrência de dor durante o procedimento narrado, sem força probatória suficiente para afastar as conclusões técnicas da perícia judicial quanto à impossibilidade de estabelecimento seguro do nexo causal. A existência de dano, por si só, não conduz ao reconhecimento do dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação segura da relação causal entre a conduta atribuíd