Acórdão TJPA — 08084401420258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08084401420258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO POR SUPOSTA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide ao Município de Santarém, requerida pela ré em ação de indenização cumulada com rescisão contratual, sob o fundamento de que os danos ao imóvel decorreram de omissão do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a denunciação da lide ao Município de Santarém, nos termos do art. 125 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide exige vínculo jurídico que autorize o exercício imediato do direito de regresso. 4. A responsabilidade imputada ao Município possui natureza distinta da responsabilidade contratual discutida na ação principal. 5. A inclusão do ente público ampliaria indevidamente o objeto da demanda, com a introdução de causa de pedir autônoma. 6. O eventual direito regressivo pode ser exercido em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808440-14.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: AULINA MONTEIRO FERRARI AGRAVADO: JONNARA REGINA VIEIRA DE CARVALHO SOUSA, PEDRO PATRICK SILVA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO POR SUPOSTA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide ao Município de Santarém, requerida pela ré em ação de indenização cumulada com rescisão contratual, sob o fundamento de que os danos ao imóvel decorreram de omissão do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a denunciação da lide ao Município de Santarém, nos termos do art. 125 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide exige vínculo jurídico que autorize o exercício imediato do direito de regresso. 4. A responsabilidade imputada ao Município possui natureza distinta da responsabilidade contratual discutida na ação principal. 5. A inclusão do ente público ampliaria indevidamente o objeto da demanda, com a introdução de causa de pedir autônoma. 6. O eventual direito regressivo pode ser exercido em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AULINA MONTEIRO FERRARI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Indenização c/c Rescisão de Contrato, ajuizada por JONNARA REGINA VIEIRA DE CARVALHO SOUSA e PEDRO PATRICK SILVA DE SOUSA. O capítulo da decisão agravada foi proferido nos seguintes termos: “Sobre o pedido de denunciação da lide: O instituto da denúncia da lide, previsto no art. 125 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros que visa à economia processual, permitindo que, na mesma relação jurídica processual, seja apreciado o direito de regresso do denunciante em face do denunciado. No caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para o acolhimento do pedido de denunciação da lide ao Município de Santarém. A inclusão do Município de Santarém no feito implicaria a introdução de fundamento jurídico novo na lide principal, relacionada à responsabilidade administrativa por suposta falha na fiscalização da obra. Eventual direito de regresso da exigência em face do Município pode ser exercido em ação autônoma, não havendo prejuízo para a requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide ao Município de Santarém formulado pela requerida Aulina da Silva Monteiro.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma no ponto em que afastou a intervenção de terceiro, ao argumento de que o laudo técnico particular juntado aos autos demonstra que as patologias verificadas no imóvel decorreriam da erosão provocada pela ausência de infraestrutura na Rua Osvaldo Cruz, ocasionada pela omissão do Município de Santarém em executar obras de contenção e drenagem na via pública. Defende que a responsabilidade pelos danos suportados pelos agravados não decorre da construção do imóvel, mas da atuação omissiva do ente municipal, circunstância que justificaria a denunciação da lide, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, por razões de economia processual e para possibilitar o julgamento conjunto da pretensão regressiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão