Acórdão TJMS — 0840542-53.2019.8.12.0001 | SumLex

Tribunal
TJMS
Processo
0840542-53.2019.8.12.0001
Classe
Relator
(a):&nbsp
Órgão julgador
5ª Câmara Cível Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 19/08/2026 Ou
Julgamento
18/08/2026
Publicação

Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. ( TJMS . Embargos de Declaração Cível n. 0840542-53.2019.8.12.0001,  Campo Grande,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Vilson Bertelli, j: 18/08/2026, p:  19/08/2026) (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Acidente de Trânsito Relator(a): Des. Vilson Bertelli Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 5ª Câmara Cível Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 19/08/2026 Outros números: 840542532019812000150000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Nos Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. 62 -   0000893-32.2024.8.12.0004     DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pelo crime de furto qualificado mediante escalada (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal). O embargante pretende a prevalência do voto vencido, que afastava a qualificadora da escalada em razão da ausência de laudo pericial específico, com o consequente redimensionamento da pena. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo pericial específico impede o reconhecimento da qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal, quando sua ocorrência está demonstrada por outros elementos probatórios robustos e convergentes. O sistema do livre convencimento motivado, consagrado no art. 155 do Código de Processo Penal, não estabelece hierarquia entre os meios de prova, permitindo ao julgador formar sua convicção a partir do conjunto probatório, desde que de forma fundamentada. A exigência de prova pericial para a comprovação das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não possui caráter absoluto, sendo possível seu suprimento por outros meios idôneos de prova quando estes demonstram, de forma segura e inequívoca, a ocorrênci

Inteiro teor