Acórdão TJMS — 1412089-55.2026.8.12.0000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. COEXISTÊNCIA DAS MODALIDADES SOB A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contratos de RMC e RCC, ao fundamento de que a contratação simultânea das modalidades seria vedada a beneficiário do BPC/LOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e de cartão consignado de benefício (RCC), celebrados antes da alteração promovida pela Lei nº 14.601/2023, evidencia, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.414 do STJ não impede a apreciação de tutela de urgência. 4. A redação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, vigente à época das contratações, previa margens consignáveis autônomas de 5% para cartão de crédito consignado e de 5% para cartão consignado de benefício, sem proibição expressa de utilização simultânea das duas modalidades. 5. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 reproduziu a sistemática legal ao admitir averbações distintas para cada modalidade, observados os respectivos limites legais. 6. A alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.164/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.601/2023, instituiu regime específico para beneficiários do BPC/LOAS, sem eficácia retroativa apta a invalidar contratos regularmente celebrados sob a disciplina anterior. 7. A anotação constante do extrato do INSS não demonstra, em cognição sumária, a existência de fundamento normativo com eficácia retroativa capaz de evidenciar a ilegalidade originária das contratações. 8. A Resolução CMN nº 4.963/2021 disciplina aplicações de recursos dos regimes próprios de previdência social e não regulamenta operações de crédito consignado, razão pela qual não constitui fundamento para a alegada nulidade dos contratos. 9. Os descontos individualmente considerados permanecem dentro dos limites legais vigentes à época das contratações, não havendo demonstração de extrapolação da margem consignável aplicável a cada modalidade. 10. As alegações relativas ao crescimento do saldo devedor, à regularidade da contratação, à manifestação de vontade, à disponibilização dos valores, à utilização dos cartões e ao cumprimento do dever de informação dependem de dilação probatória e da formação do contraditório, inviabilizando sua apreciação definitiva em sede de tutela de urgência. 11. Embora os descontos incidam sobre benefício assistencial destinado à subsistência da agravante, a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela provisória, por se tratar de requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coexistência de contratos de RMC e RCC celebrados sob a vigência da Lei nº 14.431/2022 não evidencia, por si só, ilegalidade ou probabilidade do direito quando cada operação observa a margem consignável própria prevista na legislação então vigente. 2. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.601/2023 não retroage para invalidar contratos regularmente celebrados sob o regime jurídico anterior. 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a demonstração apenas da natureza alimentar da verba atingida pelos descontos. 4. Questões relativas à validade da contratação, à autenticidade da manifestação de vontade, à transparência da operação e ao caráter abusivo do contrato dependem de instrução probatória e não podem ser resolvidas em cognição sumária. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 1.019, II, e 1.037, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º (redação da Lei nº 14.431/2022), e § 5º-A (redação da Lei nº 14.601/2023); Lei nº 14.431/2022; Medida Provisória nº 1.164/2023; Lei nº 14.601/2023; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414; STJ, Questão de Ordem na Proposta de Afetação do REsp nº 1.657.156/RJ. ( TJMS . Agravo de Instrumento n. 1412089-55.2026.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Cezar Luiz Miozzo, j: 17/08/2026, p: 19/08/2026) (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 17/08/2026 Data de publicação: 19/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. COEXISTÊNCIA DAS MODALIDADES SOB A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO NÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO