Acórdão TJMS — 1407530-89.2025.8.12.0000 | SumLex
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – CONTA VINCULADA AO PASEP – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES – PRESCRIÇÃO DECENAL – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL COMO MARCO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA – TEMA 1.387 DO STJ – CONTROVÉRSIA SOBRE DATA DO SAQUE – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.387 do STJ, em demanda de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP. Discute-se: (i) a correta aplicação do Tema 1.387 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição decenal; e (ii) a possibilidade de revisão, em recurso especial, da data considerada pelo tribunal de origem como sendo a do saque integral da conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória por falhas na gestão da conta PASEP, por representar a ciência inequívoca do titular acerca de eventual lesão. O acórdão recorrido reconheceu que o saque integral ocorreu em 29/11/2017, concluindo pela inocorrência da prescrição, por não transcorrido o prazo decenal entre essa data e o ajuizamento da ação. A alegação da agravante de que o saque teria ocorrido em 1992 implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante do STJ, inexistindo violação ao Tema 1.387 ou aos dispositivos legais invocados. Agravo interno conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; e Súmula 7/STJ. ( TJMS . Agravo Interno Cível n. 1407530-89.2025.8.12.0000, Campo Grande, Vice-Presidência, Relator (a): Vice-Presidente, j: 17/08/2026, p: 18/08/2026) (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Prescrição e Decadência Relator(a): Vice-Presidente Comarca: Campo Grande Órgão julgador: Vice-Presidência Data do julgamento: 17/08/2026 Data de publicação: 18/08/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – CONTA VINCULADA AO PASEP – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES – PRESCRIÇÃO DECENAL – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL COMO MARCO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA – TEMA 1.387 DO STJ – CONTROVÉRSIA SOBRE DATA DO SAQUE – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – CONTA VINCULADA AO PASEP – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES – PRESCRIÇÃO DECENAL – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL COMO MARCO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA – TEMA 1.387 DO STJ – CONTROVÉRSIA SOBRE DATA DO SAQUE – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.387 do STJ, em demanda de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP. Discute-se: (i) a correta aplicação do Tema 1.387 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição decenal; e (ii) a possibilidade de revisão, em recurso especial, da data considerada pelo tribunal de origem como sendo a do saque integral da conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória por falhas na gestão da conta PASEP, por representar a ciência inequívoca do titular acerca de eventual lesão. O acórdão recorrido reconheceu que o saque integral ocorreu em 29/11/2017, concluindo pela inocorrência da prescrição, por não transcorrido o prazo decenal entre essa data e o ajuizamento da ação. A alegação da agravante de que o saque teria ocorrido em 1992 implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante do STJ, inexistindo violação ao Tema 1.387 ou aos dispositivos legais invocados. Agravo interno conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; e Súmula 7/STJ. 96 - 0848964-75.2023.8.12.0001 <img src="