Acórdão TJMS — 0848964-75.2023.8.12.0001 | SumLex
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA POR PROVA DOCUMENTAL – CONTRATAÇÃO IMPUGNADA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS – TEMA 1.061 DO STJ – PROVA GRAFOTÉCNICA INVIABILIZADA PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA – MODULAÇÃO DO EARESP N. 600.663/RS – DANO MORAL CONFIGURADO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 – COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sobretudo ausente demonstração da imprescindibilidade da audiência de instrução para o deslinde da causa. Impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira, compete ao banco comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Inviabilizada a prova grafotécnica pelo não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira, deve esta suportar as consequências processuais de sua inércia, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 600.663/RS, a restituição dos valores indevidamente cobrados em relação de consumo deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto às cobranças posteriores, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A compensação de valores deve limitar-se à quantia efetivamente comprovada nos autos, não sendo possível admitir a compensação de valor fundado em documento cuja assinatura foi impugnada e não teve sua autenticidade comprovada. Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não há amparo legal para sua redução. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. ( TJMS . Apelação Cível n. 0848964-75.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 14/08/2026, p: 18/08/2026) (32 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data do julgamento: 14/08/2026 Data de publicação: 18/08/2026 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA POR PROVA DOCUMENTAL – CONTRATAÇÃO IMPUGNADA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS – TEMA 1.061 DO STJ – PROVA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA POR PROVA DOCUMENTAL – CONTRATAÇÃO IMPUGNADA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS – TEMA 1.061 DO STJ – PROVA GRAFOTÉCNICA INVIABILIZADA PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA – MODULAÇÃO DO EARESP N. 600.663/RS – DANO MORAL CONFIGURADO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 – COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sobretudo ausente demonstração da imprescindibilidade da audiência de instrução para o deslinde da causa. Impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira, compete ao banco comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Inviabilizada a prova grafotécnica pelo não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira, deve esta suportar as consequências processuais de sua inércia, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 600.663/RS, a restituição dos valores indevidamente cobrados em relação de consumo deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto à