Acórdão TJPA — 08118160820258140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AS DEMANDAS. DISTINÇÃO ENTRE JUS POSSESSIONIS E JUS POSSIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação reivindicatória, com fundamento na existência de prejudicialidade externa decorrente da pendência de recurso em ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. A agravante sustenta que o mérito da ação possessória já transitou em julgado, permanecendo em discussão apenas a sucumbência, além de defender a autonomia entre as ações possessória e reivindicatória e requerer o regular prosseguimento da demanda petitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC para a suspensão da ação reivindicatória por alegada prejudicialidade externa; e (ii) estabelecer se a ação possessória pendente possui relação de dependência lógica capaz de influenciar o julgamento da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui medida excepcional e exige demonstração de efetiva dependência lógica entre as demandas, não sendo suficiente a identidade de partes, do imóvel ou o risco abstrato de decisões distintas. 4. A apelação pendente na ação possessória limita-se ao capítulo relativo à sucumbência, sem impugnação do mérito da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, inexistindo matéria de mérito pendente apta a influenciar o julgamento da ação reivindicatória. 5. A ação possessória tutela o jus possessionis, enquanto a ação reivindicatória tutela o jus possidendi, possuindo causas de pedir, fundamentos jurídicos e objetos distintos, razão pela qual o julgamento de uma não constitui pressuposto necessário para o julgamento da outra. 6. A improcedência da ação possessória não resolve a controvérsia acerca do domínio, assim como a ação reivindicatória não revisa o julgamento da posse, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias. 7. A decisão agravada apresenta fundamentação insuficiente ao limitar-se a afirmar a existência de recurso pendente na ação possessória, sem examinar seu objeto, os capítulos efetivamente impugnados ou a concreta influência sobre a ação reivindicatória. 8. A circunstância de a sentença proferida na ação possessória ter reconhecido a ação reivindicatória como via adequada para discussão do domínio revela incompatibilidade lógica com a posterior suspensão dessa mesma demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811816-08.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MAELY MARTINS JORGE AGRAVADO: FERNANDA KELLY DA COSTA MONTEIRO ALVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AS DEMANDAS. DISTINÇÃO ENTRE JUS POSSESSIONIS E JUS POSSIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação reivindicatória, com fundamento na existência de prejudicialidade externa decorrente da pendência de recurso em ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. A agravante sustenta que o mérito da ação possessória já transitou em julgado, permanecendo em discussão apenas a sucumbência, além de defender a autonomia entre as ações possessória e reivindicatória e requerer o regular prosseguimento da demanda petitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC para a suspensão da ação reivindicatória por alegada prejudicialidade externa; e (ii) estabelecer se a ação possessória pendente possui relação de dependência lógica capaz de influenciar o julgamento da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui medida excepcional e exige demonstração de efetiva dependência lógica entre as demandas, não sendo suficiente a identidade de partes, do imóvel ou o risco abstrato de decisões distintas. 4. A apelação pendente na ação possessória limita-se ao capítulo relativo à sucumbência, sem impugnação do mérito da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, inexistindo matéria de mérito pendente apta a influenciar o julgamento da ação reivindicatória. 5. A ação possessória tutela o jus possessionis, enquanto a ação reivindicatória tutela o jus possidendi, possuindo causas de pedir, fundamentos jurídicos e objetos distintos, razão pela qual o julgamento de uma não constitui pressuposto necessário para o julgamento da outra. 6. A improcedência da ação possessória não resolve a controvérsia acerca do domínio, assim como a ação reivindicatória não revisa o julgamento da posse, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias. 7. A decisão agravada apresenta fundamentação insuficiente ao limitar-se a afirmar a existência de recurso pendente na ação possessória, sem examinar seu objeto, os capítulos efetivamente impugnados ou a concreta influência sobre a ação reivindicatória. 8. A circunstância de a sentença proferida na ação possessória ter reconhecido a ação reivindicatória como via adequada para discussão do domínio revela incompatibilidade lógica com a posterior suspensão dessa mesma demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAELY MARTINS JORGE contra decisão proferida pela Vara Única de Tomé Açu nos autos da ação reivindicatória (proc. nº 0802658-74.2024.8.14.0060), ajuizada em desfavor de FERNANDA KELLY DA COSTA MONTEIRO ALVES. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos, etc. Tramita neste juízo, desde setembro de 2017, a ação de reintegração de posse de n.º 0009250-17.2017.8.14.0060, envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto litigioso, cuja controvérsia ainda não foi definitivamente solucionada, encontrando-se a causa em grau de recurso. No presente caso, cuida-se de ação reivindicatória com pedido