Acórdão TJPA — 08037421720238140070 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08037421720238140070
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre a validade de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, no qual a parte autora alega ausência de contratação válida e busca a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A análise processual acerca da regularidade do contrato e prova de transferência bancária referente ao crédito disponibilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a instituição financeira apresentou prova documental apta a comprovar a existência da relação jurídica. Contrato devidamente assinado pela autora, disponibilização do valor ajustado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803742-17.2023.8.14.0070 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: JORGE DOHARA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre a validade de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, no qual a parte autora alega ausência de contratação válida e busca a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A análise processual acerca da regularidade do contrato e prova de transferência bancária referente ao crédito disponibilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a instituição financeira apresentou prova documental apta a comprovar a existência da relação jurídica. Contrato devidamente assinado pela autora, disponibilização do valor ajustado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0803742-17.2023.8.14.0070), que lhe move JORGE DOHARA. O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “...DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES e CONDENO o réu a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno ainda à repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigido pelo INPC desde os respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Indefiro a compensação pretendida na contestação, em face da incidência do art. 39, III, parágrafo único do CDC. Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela de urgência. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação aduzindo a regularidade da contratação a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação em danos materiais e a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, posto que não provada a má-fé do Banco. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões defendem a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. A Douta Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório. Considerando as férias deste relator no mês de julho, inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual do mês de agosto de 2026. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco na conta corrente da parte autora. Com razão. Explico. A prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condã