Acórdão TJPA — 08009303020258140038 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08009303020258140038
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTES TARIFÁRIOS CESTA B.EXPRESSO4”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS”, “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente à cobrança decorrente da contratação de tarifas bancárias e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia está em torno da regularidade da contratação de serviço bancário, cuja cobrança foi impugnada pela autora, que alega não ter contratado tal serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito. Analise conjuntamente. O banco não apresentou prova documental da contratação das tarifas CESTA B.EXPRESSO4”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS”, “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, , acostando documento padrão sem nenhuma assinatura da autora. 4. Extrato bancário contendo movimentações financeiras, a partir das quais o Banco entende ser possível cobrar os serviços, não se encontram amparadas pela legislação que rege a matéria, pois conforme disciplina a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, o que como anteriormente dito, não foi comprovado, revelando-se ilegal referida conduta. 5. A ausência de comprovação de contratação do serviço impõe a declaração de inexistência da dívida. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela cobrança indevida, o que enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Súmula 479/STJ. 5. Configuram-se os danos morais diante do abalo suportado pelo apelante, uma vez que os descontos indevidos afetaram verba de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800930-30.2025.8.14.0038 APELANTE: LOURENCO FARIAS MONTEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTES TARIFÁRIOS CESTA B.EXPRESSO4”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS”, “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente à cobrança decorrente da contratação de tarifas bancárias e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia está em torno da regularidade da contratação de serviço bancário, cuja cobrança foi impugnada pela autora, que alega não ter contratado tal serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito. Analise conjuntamente. O banco não apresentou prova documental da contratação das tarifas CESTA B.EXPRESSO4”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS”, “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, , acostando documento padrão sem nenhuma assinatura da autora. 4. Extrato bancário contendo movimentações financeiras, a partir das quais o Banco entende ser possível cobrar os serviços, não se encontram amparadas pela legislação que rege a matéria, pois conforme disciplina a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, o que como anteriormente dito, não foi comprovado, revelando-se ilegal referida conduta. 5. A ausência de comprovação de contratação do serviço impõe a declaração de inexistência da dívida. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela cobrança indevida, o que enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Súmula 479/STJ. 5. Configuram-se os danos morais diante do abalo suportado pelo apelante, uma vez que os descontos indevidos afetaram verba de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator. RELATÓRIO u RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por LOURENÇO FARIAS MONTEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Ourém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800930-30.2025.8.14.0038), movida em face de BANCO BRADESCO S/A. O decisum impugnado foi proferido com o seguinte comando final: “...Dessa forma, não restou comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte do réu, reconhecendo-se a ausência de qualquer irregularidade que dê ensejo ao dever de indenizar. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em decorrência da justiça gratuita concedida. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Intime-se o requerido através de seu advogado e via DJEN. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem se.” Inconformado, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, preliminarmen