Acórdão TJPA — 08141415320258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08141415320258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Tutela Provisória de Urgência. Contrato Bancário. Cartão de Crédito Consignado Com Reserva de Margem Consignável (RMC). Suspensão de Descontos em Benefício Previdenciário. Astreintes. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário e fixou multa cominatória para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento comporta cognição sumária, limitada ao exame da legalidade da decisão interlocutória, sendo suficiente, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC. 4. A alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado constitui fato negativo cuja comprovação não pode ser exigida da parte autora nesta fase inicial, enquanto a instituição financeira não apresenta documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, preservando-se a plausibilidade do direito invocado. 5. O perigo de dano decorre dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância agravada pela condição de consumidor idoso e hipervulnerável, justificando a manutenção da tutela até o esclarecimento definitivo da controvérsia. 6. As astreintes possuem natureza coercitiva e constituem meio legítimo para assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo adequada a multa fixada em R$ 200,00 por desconto realizado em descumprimento da decisão, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo de origem nas hipóteses legais. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a tutela provisória de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário quando a alegação de inexistência da contratação não é infirmada, em cognição sumária, por documentação apta da instituição financeira e a natureza alimentar da verba evidencia perigo de dano. 2. Não se exige do consumidor, na fase inicial do processo, a comprovação de fato negativo consistente na inexistência da contratação quando a instituição financeira não apresenta elementos capazes de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 3. A multa cominatória constitui meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento da ordem judicial e pode ser mantida quando fixada em valor proporcional e razoável, sem prejuízo de posterior revisão nas hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, parágrafo único, 536, § 1º, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0819567-46.2025.8.14.0000, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 26.05.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814141-53.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JOAQUIM LIMA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Tutela Provisória de Urgência. Contrato Bancário. Cartão de Crédito Consignado Com Reserva de Margem Consignável (RMC). Suspensão de Descontos em Benefício Previdenciário. Astreintes. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário e fixou multa cominatória para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento comporta cognição sumária, limitada ao exame da legalidade da decisão interlocutória, sendo suficiente, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC. 4. A alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado constitui fato negativo cuja comprovação não pode ser exigida da parte autora nesta fase inicial, enquanto a instituição financeira não apresenta documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, preservando-se a plausibilidade do direito invocado. 5. O perigo de dano decorre dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância agravada pela condição de consumidor idoso e hipervulnerável, justificando a manutenção da tutela até o esclarecimento definitivo da controvérsia. 6. As astreintes possuem natureza coercitiva e constituem meio legítimo para assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo adequada a multa fixada em R$ 200,00 por desconto realizado em descumprimento da decisão, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo de origem nas hipóteses legais. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a tutela provisória de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário quando a alegação de inexistência da contratação não é infirmada, em cognição sumária, por documentação apta da instituição financeira e a natureza alimentar da verba evidencia perigo de dano. 2. Não se exige do consumidor, na fase inicial do processo, a comprovação de fato negativo consistente na inexistência da contratação quando a instituição financeira não apresenta elementos capazes de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 3. A multa cominatória constitui meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento da ordem judicial e pode ser mantida quando fixada em valor proporcional e razoável, sem prejuízo de posterior revisão nas hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, parágrafo único, 536, § 1º, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0819567-46.2025.8.14.0000, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 26.05.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do