Acórdão TJPA — 08012477720258140054 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08012477720258140054
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-04
Publicação
2026-08-04

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de benefício previdenciário que alegou jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário e requerendo a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem considerou suficientes a comparação visual das assinaturas e o comprovante de transferência do numerário para reconhecer a regularidade da contratação e julgar antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida após impugnação específica da assinatura constante do contrato bancário, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a apresentação do contrato e do comprovante de transferência do numerário é suficiente para afastar a necessidade de produção da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando inexistir necessidade de produção de outras provas, não sendo cabível diante de controvérsia fática acerca da autenticidade da assinatura em contrato bancário. 4. A impugnação específica da autenticidade da assinatura torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida por comparação visual realizada pelo magistrado. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento por ela produzido quando impugnado pela parte contrária, nos termos do art. 429, II, do CPC, entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. 6. A comprovação da transferência do valor contratado constitui elemento relevante para o julgamento do mérito, mas não substitui a demonstração da autenticidade da manifestação de vontade da consumidora quanto à celebração do contrato. 7. O indeferimento da prova pericial essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica, com apresentação do contrato original, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da assinatura aposta em contrato bancário exige, em regra, a realização de perícia grafotécnica para apuração de sua autenticidade. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato cuja assinatura foi impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. 3. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 4. A comprovação da transferência do numerário não supre a necessidade de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da parte contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 156, 355, I, 370, 429, II, e 464; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800021-78.2025.8.14.0105, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 16.09.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0802487-80.2024.8.14.0040, Rel. Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior, 3ª Turma de Direito Privado, j. 14.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800193-52.2020.8.14.0054, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 19.11.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0802260-69.2019.8.14.0039, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 30.05.2023; TJPA, Apelação Cível nº 08020166020248140009, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801247-77.2025.8.14.0054 APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAMPOS APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de benefício previdenciário que alegou jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário e requerendo a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem considerou suficientes a comparação visual das assinaturas e o comprovante de transferência do numerário para reconhecer a regularidade da contratação e julgar antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida após impugnação específica da assinatura constante do contrato bancário, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a apresentação do contrato e do comprovante de transferência do numerário é suficiente para afastar a necessidade de produção da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando inexistir necessidade de produção de outras provas, não sendo cabível diante de controvérsia fática acerca da autenticidade da assinatura em contrato bancário. 4. A impugnação específica da autenticidade da assinatura torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida por comparação visual realizada pelo magistrado. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento por ela produzido quando impugnado pela parte contrária, nos termos do art. 429, II, do CPC, entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. 6. A comprovação da transferência do valor contratado constitui elemento relevante para o julgamento do mérito, mas não substitui a demonstração da autenticidade da manifestação de vontade da consumidora quanto à celebração do contrato. 7. O indeferimento da prova pericial essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica, com apresentação do contrato original, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da assinatura aposta em contrato bancário exige, em regra, a realização de perícia grafotécnica para apuração de sua autenticidade. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato cuja assinatura foi impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. 3. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 4. A comprovação da transferência do numerário não supre a necessidade de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da parte contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 156, 355, I, 370, 429, II, e 464; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800021-78.2025.8.14.0105