Acórdão TJPA — 08017696520258140067 | SumLex
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de documentos considerados essenciais ao exame da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, à alegada autonomia das demandas ajuizadas pelo autor e à análise de precedentes invocados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no reconhecimento do direito fundamental de acesso à justiça e, simultaneamente, na exigência de observância dos deveres processuais de boa-fé, cooperação e lealdade processual. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, fundamentando a manutenção da sentença na existência de indícios concretos de litigância abusiva e no descumprimento da determinação de emenda da inicial. 5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801769-65.2025.8.14.0067 APELANTE: DORIELSON DOS SANTOS VIANA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de documentos considerados essenciais ao exame da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, à alegada autonomia das demandas ajuizadas pelo autor e à análise de precedentes invocados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no reconhecimento do direito fundamental de acesso à justiça e, simultaneamente, na exigência de observância dos deveres processuais de boa-fé, cooperação e lealdade processual. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, fundamentando a manutenção da sentença na existência de indícios concretos de litigância abusiva e no descumprimento da determinação de emenda da inicial. 5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DORIELSON DOS SANTOS VIANA, em face do ACÓRDÃO ID 36489994, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, por entender que se reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar: (i) se o indeferimento da petição inicial violou o princípio da primazia do julgamento do mérito, ao exigir documentos considerados dispensáveis pelo recorrente; (ii) se a decisão judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto ao combate à litigância predatória, à luz do Tema Repetitivo nº 1.198. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), fixou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, é legítimo que o juízo exija a emenda da inicial com apresentação de documentos mínimos, desde que observada a razoabilidade, a fundamentação e o contraditório. 4. O acesso à jurisdição constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido de forma arbitrária, no entanto, o exercíc