Acórdão TJPA — 08230478220238140006 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por ausência de comprovação da constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da mora exige o efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige apenas a demonstração do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. 4. A extinção do processo contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 5. Demonstrada a remessa da notificação ao endereço contratual, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é satisfeita com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. 2. É dispensável a prova do efetivo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro. 3. A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de comprovação do recebimento da notificação deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014; CPC, arts. 485, IV, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 20.10.2023); STJ, AgInt no REsp 2.115.447/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823047-82.2023.8.14.0006 APELANTE: ITAU S/A APELADO: ELIZABETH REGINA MANGABEIRA DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por ausência de comprovação da constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da mora exige o efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige apenas a demonstração do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. 4. A extinção do processo contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 5. Demonstrada a remessa da notificação ao endereço contratual, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é satisfeita com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. 2. É dispensável a prova do efetivo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro. 3. A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de comprovação do recebimento da notificação deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014; CPC, arts. 485, IV, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 20.10.2023); STJ, AgInt no REsp 2.115.447/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ELIZABETH REGINA MANGABEIRA DA COSTA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender não comprovada a regular constituição em mora da devedora. Em sentença (ID36109870), o magistrado de origem consignou que a parte autora, embora intimada em diversas oportunidades, não comprovou o recebimento pessoal da notificação extrajudicial pela devedora, reputando não demonstrada a constituição em mora. Registrou, ainda, que a instituição financeira não interpôs recurso contra o indeferimento da liminar nem promoveu a citação da demandada, concluindo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por essa razão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e deixando de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de formação do contraditório. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID36109872), sustentando, em síntese: (i) que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor; (ii) que a constituição em mora foi regularmente comprovada mediante remessa da correspondência ao endereço contr