Acórdão TJPA — 08039857320258140107 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 1.198/STJ. ACESSO À JUSTIÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, fundada na alegação de não reconhecimento de contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O autor sustentou impossibilidade de apresentação de extratos bancários, por receber o benefício mediante cartão magnético do INSS, e defendeu que os documentos juntados eram suficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em ação fundada na alegação de empréstimo consignado não contratado; e (ii) estabelecer os limites da aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça no contexto do combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 320 e 321 do CPC autorizam a determinação de emenda da petição inicial apenas quanto à ausência de documentos indispensáveis ao exercício do direito de ação, não permitindo que documento de natureza probatória seja convertido em requisito de admissibilidade da demanda. 4. O extrato bancário constitui elemento útil à instrução processual, mas não é documento indispensável quando a petição inicial individualiza o contrato impugnado, identifica a instituição financeira, informa o valor da operação, descreve os descontos e formula pedidos certos e determinados. 5. Em relações de consumo bancárias, a instituição financeira possui melhores condições técnicas para apresentar o instrumento contratual, os registros da operação, a autorização dos descontos e o comprovante da disponibilização do crédito, sem prejuízo da posterior definição acerca da distribuição do ônus da prova. 6. A manifestação apresentada pelo autor em resposta à determinação de emenda afasta a conclusão de inércia processual, impondo solução compatível com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 7. O Tema 1.198 do STJ admite a exigência de documentos diante de indícios objetivos de litigância abusiva, mas não autoriza a imposição de exigências desproporcionais nem transforma os extratos bancários em requisito legal indispensável para toda ação fundada em alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de extratos bancários, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que a parte demonstre a verossimilhança do direito alegado e as condições para o exercício da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial em ação que impugna empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. O extrato bancário constitui documento destinado à instrução probatória, não sendo indispensável à propositura da ação quando a inicial contém elementos suficientes para individualizar a controvérsia. 3. O Tema 1.198 do STJ não autoriza a criação de requisito processual não previsto em lei nem a restrição desproporcional do acesso à jurisdição. 4. A instituição financeira deve apresentar, no contraditório, os documentos relativos à contratação, à autorização dos descontos e à disponibilização do crédito, observada a disciplina do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 320, 321, parágrafo único, 373, § 1º, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0800789-53.2025.8.14.0121, Rel. Des. Vanderley de Oliveira Silva, 3ª Turma de Direito Privado, j. 09.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0801738-54.2025.8.14.0064, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 23.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803985-73.2025.8.14.0107 APELANTE: ANTONIO RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 1.198/STJ. ACESSO À JUSTIÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, fundada na alegação de não reconhecimento de contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O autor sustentou impossibilidade de apresentação de extratos bancários, por receber o benefício mediante cartão magnético do INSS, e defendeu que os documentos juntados eram suficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em ação fundada na alegação de empréstimo consignado não contratado; e (ii) estabelecer os limites da aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça no contexto do combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 320 e 321 do CPC autorizam a determinação de emenda da petição inicial apenas quanto à ausência de documentos indispensáveis ao exercício do direito de ação, não permitindo que documento de natureza probatória seja convertido em requisito de admissibilidade da demanda. 4. O extrato bancário constitui elemento útil à instrução processual, mas não é documento indispensável quando a petição inicial individualiza o contrato impugnado, identifica a instituição financeira, informa o valor da operação, descreve os descontos e formula pedidos certos e determinados. 5. Em relações de consumo bancárias, a instituição financeira possui melhores condições técnicas para apresentar o instrumento contratual, os registros da operação, a autorização dos descontos e o comprovante da disponibilização do crédito, sem prejuízo da posterior definição acerca da distribuição do ônus da prova. 6. A manifestação apresentada pelo autor em resposta à determinação de emenda afasta a conclusão de inércia processual, impondo solução compatível com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 7. O Tema 1.198 do STJ admite a exigência de documentos diante de indícios objetivos de litigância abusiva, mas não autoriza a imposição de exigências desproporcionais nem transforma os extratos bancários em requisito legal indispensável para toda ação fundada em alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de extratos bancários, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que a parte demonstre a verossimilhança do direito alegado e as condições para o exercício da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial em ação que impugna empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. O extrato bancário constitui documento destinado à instrução probatória, não sendo indispensável à propositura da ação quando a inicial contém elementos suficientes para individualizar a controvérsia. 3. O Tema 1.198 do STJ não autoriza a criação de requisito processual não previsto em lei nem a restrição desproporcional do acesso à jurisdição. 4. A instituição financeira dev