Acórdão TJMS — 0900759-29.2024.8.12.0020 | SumLex
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) – READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO NEGADO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO (SÚMULA 231, STJ) – PLEITO NEGADO. REDUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I – A alegação de incompatibilidade entre a profissão do réu e a modalidade de prestação de serviços à comunidade fixada na sentença não autoriza a reforma da decisão, pois eventuais ajustes e a adequação das tarefas às condições pessoais do apenado são de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal. II – A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento pacificado na Súmula 231 do STJ. Da mesma forma, carece de interesse recursal o pedido de redução das penas acessórias (suspensão da CNH e multa) quando já fixadas no menor patamar previsto em lei. III – A condenação ao pagamento das custas processuais é consectário legal da sentença condenatória (art. 804, CPP). O pedido de isenção deve ser indeferido quando o réu é assistido por advogado particular e não apresenta provas de sua hipossuficiência, ressalvada a possibilidade de nova análise da matéria pelo Juízo da Execução. Em parte com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. ( TJMS . Apelação Criminal n. 0900759-29.2024.8.12.0020, Rio Brilhante, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. José Ale Ahmad Netto, j: 18/08/2026, p: 19/08/2026) (161 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Criminal / Crimes de Trânsito Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Comarca: Rio Brilhante Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 19/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) – READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO NEGADO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO (SÚMULA 231, STJ) – PLEITO NEGADO. REDUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) – READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO NEGADO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO (SÚMULA 231, STJ) – PLEITO NEGADO. REDUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I – A alegação de incompatibilidade entre a profissão do réu e a modalidade de prestação de serviços à comunidade fixada na sentença não autoriza a reforma da decisão, pois eventuais ajustes e a adequação das tarefas às condições pessoais do apenado são de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal. II – A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento pacificado na Súmula 231 do STJ. Da mesma forma, carece de interesse recursal o pedido de redução das penas acessórias (suspensão da CNH e multa) quando já fixadas no menor patamar previsto em lei. III – A condenação ao pagamento das custas processuais é consectário legal da sentença condenatória (art. 804, CPP). O pedido de isenção deve ser indeferido quando o réu é assistido por advogado particular e não apresenta provas de sua hipossuficiência, ressalvada a possibilidade de nova análise da matéria pelo Juízo da Execução. Em parte com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. 14 - 0005005-82.2026.8.12.0001 <img src="imagens/saj/ico_txt.gif" border="0" title="Visualizar